Pplware

Videovigilância em condomínio pode ser usada como prova?

Os sistemas de videovigilância são cada vez mais usados para vigiar espaços públicos mas também privados. No entanto, dependendo do cenário, a instalação de um sistema deste tipo obriga a uma autorização por parte da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

No caso de um furto num condomínio, poderá o sistema de videovigilância ser usado como prova?


Os sistemas de videovigilância têm vindo a ganhar extrema importância no que diz respeito à segurança de pessoas e bens. No caso de condomínios, a instalação deste tipo de sistemas nem sempre é pacifico devido ao facto dos moradores se sentirem “vigiados”. No entanto, sendo uma questão de segurança, é fundamental que exista unanimidade de todos os moradores para instalação de um sistema deste tipo.

E as provas obtidas por estes sistemas são válidas?

Segundo o acórdão de 11 de setembro de 2017 do Tribunal da Relação de Guimarães, a prova obtida através das filmagens recolhidas por um sistema de videovigilância de um condomínio é considerada válida, independentemente se houve ou não uma comunicação à CNPD do sistema.

Pode ser valorado pelo tribunal, o teor das filmagens recolhidas pelo sistema de videovigilância de um condomínio, independentemente de ter ou não havido comunicação à CNPD e de ter ou não anúncio do seu accionamemto, por estar em causa prova válida e, por existir justa causa para a captação das imagens, concretamente documentar um crime de furto ocorrido em área particular contígua à condominial, não sendo atingidos dados sensíveis da pessoa visionada nem o “núcleo duro” da sua vida privada.

Ainda de acordo com o acórdão…

Todavia, ressalvadas as situações de intromissão no núcleo duro na vida privada (que o que, como veremos, não ocorre no casos dos autos), actualmente é quase entendimento uniforme da jurisprudência portuguesa de que não constituem provas ilegais e como tal podem ser valoradas pelo tribunal a gravação de imagens por particulares em locais públicos ou acessíveis ao público assim como os fotogramas oriundos dessas gravações, «desde que exista uma justa causa para a sua obtenção, como é o caso de documentarem a prática de uma infracção criminal, e não digam respeito ao «núcleo duro da vida privada» da pessoa visionada (onde se inclui a sua intimidade, a sexualidade, a saúde, a vida particular e familiar mais restrita, que se pretende reservada e fora do conhecimento das outras pessoas)»

E a autorização da CNPD?

À videovigilância, como decorre do art. 4.º n.º 4 da Lei n.º 67/98, de 26/10, aplica-se o regime da protecção de dados pessoais estabelecido na referida Lei.

No entanto, e a menos que a questão respeitasse ao tratamento de dados sensíveis (o que não é o caso porque Dados Sensíveis são os «dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos».

Ou seja, mesmo não estando este sistema autorizado pela CNPD e não existindo qualquer informação relativamente à captação de imagens, a filmagem é considerada válida como prova.

Exit mobile version