Já ouviu falar da Lei n.º 93/2021, (whistleblowing) de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações? Esta lei transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
As empresas com mais de 50 trabalhadores têm de criar canais de denúncias. Saibam mais sobre esta nova lei que entrou em vigor este sábado passado.
A Lei n.º 93/2021 estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
Quem revelar ilícitos e atividades criminosas no seio das empresas está agora “protegido” com esta lei.
Mas quem pode ser o denunciante?
Esta “nova” lei diz que um denunciante é aquele que expõe uma ilegalidade com base em informações obtidas no âmbito da atividade profissional.
A diretiva serve para trabalhadores do sector público ou privado. Também não precisa de ser um funcionário dos quadros da empresa para denunciar um crime: a proteção desta diretiva aplica-se também a estagiários e voluntários, prestadores de serviço, contratantes, subcontratantes e fornecedores.
As empresas com 50 ou mais trabalhadores são obrigadas a criarem canais de denúncia interna. As queixas podem ser apresentadas por escrito e/ou verbalmente pelos trabalhadores, podendo ser anónimas ou incluir a identificação do denunciante.
Que tipo de crimes podem ser denunciados?
Perante a lei, são consideradas infrações, atos ou omissões de assuntos que dizem respeito a:
- i) Contratação pública;
- ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- iii) Segurança e conformidade dos produtos;
- iv) Segurança dos transportes;
- v) Proteção do ambiente;
- vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
- vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
- viii) Saúde pública;
- ix) Defesa do consumidor;
- x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
Qualquer atitude institucional de caráter violento, abusivo, ou relacionado ao crime organizado económico-financeiro também se enquadra na lista de transgressões passíveis de denúncia.
O canal de denúncia deve permitir a apresentação e o seguimento seguro da denúncia, do início ao fim do processo. Deve garantir a integridade do tema exposto, priorizando a confidencialidade da identidade ou anonimato dos denunciantes e impedir o acesso de pessoas não autorizadas.
Se não seguir as diretrizes ali estabelecidas pode ter que pagar uma coima até 250.000 €! Todas as instituições têm até ao dia 30 de junho para se adaptar.
Quer seja uma denúncia interna ou externa, as instituições têm até sete dias para comunicar a sua receção e informar, de forma clara e acessível, os próximos passos a serem tomados.