A nova Lei das telecomunicações foi publicada hoje e traz algumas novidades. Uma das principais novidades, é o facto dos desempregados ou pessoas que emigrem poderem cancelar contratos sem penalização.
A nova Lei das telecomunicações entra em vigor dentro de 90 dias.
Lei das telecomunicações: Já pode ler o Decreto-Lei
Em tempos de pandemia “mais profunda”, foram várias as medidas implementadas pelo Governo para proteger os mais vulneráveis. Ao nível das telecomunicações, mais de 2300 consumidores beneficiaram de medidas extraordinárias. Nesse sentido, o Governo atualizou agora a Lei das telecomunicações.
Segundo esta nova legislação, os operadores de serviços de telecomunicações não podem “exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização” em caso de “situação de desemprego”, se na origem do cancelamento do contrato estiver um “despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador” e que tal “implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor”.
A informação da lei das comunicações eletrónicas refere ainda que “a incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária, de duração superior a 60 dias” do titular do contrato, “nomeadamente em caso de doença”, implicando “perda de rendimento mensal disponível do consumidor” permitirá denunciar o contrato com um operador antes que o período de fidelização chegue ao fim.
Por outro lado, quem quiser cessar um contrato sem razão legal pode fazê-lo, pagando 50% do valor remanescente do período de fidelização “se a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual e 30% do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o segundo ano de vigência do período contratual”.
A empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização se acontecer uma mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro;