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COVID-19: Portugal vai entrar em Estado de Emergência

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, vai declarar ao país, pelas 20 horas, o Estado de Emergência. Parlamento terá de aprovar agora esta medida. Esta nova realidade vem na sequência da pandemia de coronavírus, COVID-19, e após a reunião do Conselho de Estado.

No Estado de Emergência, ficam suspensos ou restritos os direitos e liberdades, mas na medida do estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade.


COVID-19: Marcelo Rebelo de Sousa declara Estado de Emergência

Segundo informações veiculadas pela TVI, as medidas já foram concertadas entre o Presidente da República e o Governo. Esta declaração, como está a ser reportado, será dada a conhecer ao país às 20:00h.

O Primeiro-ministro, António Costa, depois do Conselho de Ministros extraordinário que se seguiu à reunião do Conselho de Estado, já fez a declaração do Estado de Emergência.

Depois de consultado o Conselho de Estado e ouvido o Governo, que se pronunciou em sentido favorável, o Presidente da República enviou à Assembleia da República, para autorização desta, o projeto de diploma decretando o estado de emergência.

Carta enviada ao Presidente da Assembleia da República

Projeto do Decreto do Presidente da República

Situação do país perante a pandemia

Os dados de hoje reportam que nas últimas 24 horas, foram notificados mais 194 casos de COVID-19 em Portugal. Assim, atualmente a contagem total refere 642 infetados, segundo o boletim epidemiológico da Direção-Geral da Saúde (DGS), desta quarta-feira (18 de março). Além disso, o relatório faz menção a três pessoas recuperadas e duas mortes.

Ainda serão anunciadas as medidas que serão impostas pelo Estado de Emergência.

Projeto_Decreto_do_PR_Estado_de_Emergencia

O que é o Estado de Emergência ou Estado de Sítio?

A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

Segundo a Lei n.º 44/86, de 30 de setembro.

1 – O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública. 2 – O estado de sítio ou o estado de emergência, declarados pela forma prevista na Constituição, regem-se pelas normas constitucionais aplicáveis e pelo disposto na presente lei.

 

Tem sido amplamente partilhado um alegado Decreto Presidencial de Declaração do Estado de Emergência, em mensagens de correio eletrónico e nas redes sociais. Conforme referem as autoridades, essa informação é falsa.

Aconselhamos extrema prudência no acesso, na receção e na partilha de conteúdos digitais associados à temática da pandemia COVID-19, devendo dar-se prioridade a fontes oficiais de informação.

Informação atualizada às 16:30

 

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