A pandemia da COVID-19 mantém uma incidência muito elevada no país, com tendência crescente, para o que poderá contribuir o aumento de circulação de variantes com maior potencial de transmissão, estimando-se que a linhagem BA.5 da variante Omicron já seja dominante em Portugal.
Nesse sentido, o Governo criou um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional para deteção da COVID-19.
COVID-19: Testes têm de ser prescritos pelo SNS
Dada a relevância da realização de testes de diagnóstico para despiste de infeção por SARS-CoV-2, no âmbito da estratégia nacional de testagem, para efeitos de referenciação de pessoas sintomáticas e deteção precoce de casos confirmados, importa garantir o acesso e a realização de Testes Rápidos de Antigénio (TRAg) de uso profissional, prescritos no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e financiados através de um regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação da realização desses mesmos TRAg.
Assim, o Governo estabeleceu uma portaria que define um regime excecional e temporário de comparticipação dos Testes Rápidos de Antigénio (TRAg) de uso profissional prescritos no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos legalmente previstos.
Estes testes, pode ler-se na portaria, são “prescritos no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e financiados através de um regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação da realização desses mesmos TRAg”. O preço máximo da realização dos TRAg de uso profissional não pode exceder os 10 (dez) euros.
O valor da comparticipação do Estado na realização dos TRAg é de 100 % do preço máximo fixado para efeitos de comparticipação, nos termos previstos na presente portaria.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (esta terça-feira, 24 de maio) e vigora até ao dia 30 de junho de 2022, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.