O Governo português anunciou a autorização de câmaras portáteis colocadas nos drones destinados a detetar incêndios. Segundo o despacho, o governo permite instalar 14 câmaras destas câmaras de videovigilância nos drones destinados a prevenir e detetar fogos florestais.
A inclusão de câmaras nos drones de vigilância de incêndios será autorizada até ao mês de outubro de 2020. E esta decisão pode realmente fazer a diferença na prevenção dos fogos que ano após ano fustigam drasticamente o nosso país.
Drones de combate a incêndios em Portugal vão ter câmaras de vigilância
De acordo com o despacho nº 6535/2020 publicado ontem, dia 23 de junho, no Diário da República, o Governo português autorizou a colocação de câmaras portáteis nos drones de deteção de incêndios.
As câmaras de vigilância portáteis, vão então ser instaladas em sistemas de aeronaves não tripuladas, para proteção florestal e deteção de incêndios florestais. O objetivo é assim salvaguardar a segurança das pessoas e bens, no âmbito florestal, e obter melhores condições de prevenção e deteção de fogos florestais
Com esta decisão fica então aprovada a colocação de 14 câmaras portáteis nestes drones, a partir do dia da publicação do despacho, 23 de junho, até 31 de outubro de 2020. As utilização destas câmaras portáveis vai abranger áreas florestais dos concelhos e freguesias identificadas como prioritárias.
A decisão obteve o parecer favorável da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), que considerou que a videovigilância a partir de sistemas de aeronaves não tripuladas é assim um meio de enorme potencial para efeitos de vigilância da floresta e da deteção de incêndios.
Também a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) emitiu parecer positivo face a esta autorização.
Regras que este sistema de videovigilância deve cumprir
O sistema de videovigilância nos drones deve respeitar algumas condições, tais como:
- A utilização das câmaras de videovigilância deve ser objeto de aviso prévio, com especificação da zona abrangida, a sua finalidade e responsável pelo tratamento de dados, pelos meios habituais de divulgação;
- Não é permitida a captação e gravação de som;
- Deverá ser assegurado que a captação de imagens de pessoas salvaguarde a privacidade das mesmas;
- Não é permitida a utilização de câmaras ocultas;
- O diretor da Direção de Informações do Comando Operacional da GNR é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;
- Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação dos dados, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro;
- Todas as operações e anomalias detetadas deverão ser objeto de registo, o qual deve ser preservado por um período mínimo de dois anos.
Pode consultar o despacho 6535/2020 na íntegra aqui.