Desde o passado dia 13 de março que é possível comprar testes rápidos para a COVID-19 nas farmácias e parafarmácias. Se até agora os testes rápidos de antigénio em Portugal eram apenas feitos por profissionais, agora podem ser feitos por qualquer pessoa, mas atenção!
O Infarmed, DGS e INSA, consideram que os testes rápidos “efetuados por leigos têm características de desempenho inferiores comparativamente às observadas na utilização por profissionais”. Conheçam os critérios indicados para a realização de testes rápidos à COVID-19 feitos em casa.
De acordo com circular informativa publicada, cujo assunto é relativo à Portaria nº 56/2021, de 12 de março – Regime excecional no âmbito da COVID-19: Critérios de inclusão, operacionalização da utilização e reporte de resultados dos autotestes, pode ler-se que…
O autoteste deve ser concebido e construído por forma a garantir que o dispositivo seja de fácil utilização pelo leigo, em todas as fases da manipulação, incluindo o processo de colheita, e reduzir tanto quanto possível os riscos de os utilizadores cometerem erros no processo de colheita, na manipulação do dispositivo e na interpretação dos resultados.
Quando efetuados por leigos, os testes rápidos têm características de desempenho inferiores comparativamente às observadas na utilização por profissionais
O que fazer se teste rápido for positivo, negativo inconclusivo?
- Os indivíduos sintomáticos ou contactos com caso confirmado devem contactar o Centro de Contacto SNS24 (808 24 24 24) independentemente do resultado do teste.
- Para os indivíduos que não se enquadrem no ponto anterior a comunicação de resultados é
- efetuada do seguinte modo:
- a) No contexto da utilização por iniciativa própria dos autotestes SARS-CoV-2, um resultado positivo ou inconclusivo deve ser comunicado diretamente por contacto telefónico ao Centro de Contacto SNS24 (808 24 24 24) ou através do preenchimento de formulário eletrónico a ser criado oportunamente para o efeito na página web covid19.min-saude.pt; b) No âmbito da utilização em contextos específicos, a comunicação desse resultado pode ser efetuada, alternativamente, ao médico assistente ou de saúde ocupacional/medicina do trabalho; c) Independentemente do contexto em que seja efetuado o teste, o reporte de obtenção de um resultado positivo deve ser acompanhado sempre que possível de informação relativa à identificação comercial do autoteste (marca), fabricante e código identificativo do lote do teste utilizado.
- O reporte indicado nos pontos anteriores desencadeia a emissão de prescrição para teste confirmatório com teste de amplificação de ácido nucleico (RT-PCR), caso não tenha havido para o utente/indivíduo em questão uma notificação laboratorial de teste com resultado positivo nos últimos 90 dias.
- O Centro de Contacto SNS24 deve transmitir indicações para o isolamento do indivíduo com resultado positivo (incluindo a emissão de DPIP – Declaração Provisória de Isolamento Profilático) até ao conhecimento do resultado do teste confirmatório
- O mesmo Centro de Contacto deverá proceder à adição do utente/suspeito no Trace COVID-19 (TC-19), com indicação de que se trata de autoteste (tab SNS24), e alteração dos estados para “Suspeito”, “Vigilância Sobreativa” e “Aguarda Exame”.
- O resultado do teste confirmatório determina as seguintes ações:
- a) Teste confirmatório positivo – desencadeia notificação laboratorial no SINAVELAB pela entidade que realizou o teste confirmatório; esta deve ser complementada com notificação clínica e tratada em conformidade. O resultado positivo do SINAVELAB é integrado no TC19, com alteração do Estado Pessoa para “Infetado (achado laboratorial)” com Exame “Positivo”;
- b) Teste confirmatório negativo – notificação laboratorial pela entidade que realiza o teste. O resultado negativo do SINAVELAB é integrado no TC-19, com alteração do Estado Pessoa para “Suscetível” com Exame “Negativo” e “Sem vigilância”.
- Os resultados Negativos deverão ser comunicados em formulário eletrónico a disponibilizar oportunamente. A notificação destes resultados é igualmente importante para monitorização da atividade nacional de testagem.
- No sentido de permitir a monitorização da dispensa de TRAg para utilização como autoteste SARS-CoV-2, será solicitado um reporte regular, ao INFARMED, I.P., em termos a indicar oportunamente: – Às entidades autorizadas a dispensar ao público, sobre o número de testes dispensados; – Aos distribuidores por grosso, sobre o número de testes distribuídos.