Foi publicado no dia 22 de março de 2022 o Despacho n.º 3419-B/2022, que inclui o Regulamento para a atribuição do Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Emissões Nulas no Ano de 2022.
Após submissão, as candidaturas ficam a aguardar validação. Após a validação da candidatura será enviado um e-mail ao candidato, independentemente do resultado da mesma. Mas quais os apoios/incentivos para aquisição de veículos elétricos por parte de Particulares?
O Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Emissões Nulas é um compromisso do Fundo Ambiental desde 2017 que pretende dar continuidade à implementação de medidas de aceleração da apropriação de energias de tração alternativas e ambientalmente mais favoráveis, como a tração 100 % elétrica.
O regulamento tem a dotação de dez milhões de euros (mais do dobro do ano passado), e introduz novas regras de atribuição. São introduzidas duas novas tipologias de incentivo:
- apoio a triciclos, quadriciclos e outros dispositivos de mobilidade pessoal elétricos;
- apoio à instalação de carregadores de veículos elétricos em condomínios.
Tipos de veículos elétricos e respetivos incentivos
Tipologia 1 – veículos ligeiros de passageiros (categoria M1):
- O incentivo pela introdução no consumo de veículos ligeiros de passageiros de emissões nulas é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 4.000 euros para pessoas singulares, e é devido pela introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo.
- Considera-se veículo 100% elétrico novo qualquer veículo automóvel ligeiro de passageiros, novo, exclusivamente elétrico, da categoria M1 conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), devidamente homologado, e cuja primeira aquisição e matrícula tenham sido feitas em nome do candidato após 1 de janeiro de 2022.
- São elegíveis veículos introduzidos no consumo por meio de contrato de compra e venda após 1 de janeiro de 2022 ou através de contrato de locação financeira celebrado após aquela data e com a duração mínima de 24 meses, não sendo aceites outras formas de locação.
- De fora ficam os veículos cujo custo final de aquisição seja superior a 62.500 euros, incluindo o IVA e todas as despesas associadas.
Tipologia 2 – veículos ligeiros de mercadorias (categoria N1):
- O incentivo pela introdução no consumo de veículos ligeiros de mercadorias de emissões nulas é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 6.000 euros e é devido pela introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo.
- Considera-se veículo 100% elétrico novo qualquer veículo automóvel ligeiro de mercadorias, novo, exclusivamente elétrico, da categoria N1 conforme a classificação do IMT, devidamente homologado, e cuja primeira aquisição e matrícula tenham sido feitas em nome do candidato após 1 de janeiro de 2022.
- São elegíveis veículos introduzidos no consumo por meio de contrato de compra e venda após 1 de janeiro de 2022 ou contrato de locação financeira celebrado após aquela data e com a duração mínima de 24 meses, não sendo aceites outras formas de locação.
Tipologia 3 – bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica:
- O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica, é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 50% do valor de aquisição do veículo, incluindo o IVA, até ao máximo de:
- 1.500 euros no caso de bicicletas de carga com assistência elétrica, ou
- 1.000 euros no caso de bicicletas de carga sem assistência elétrica,
devido pela introdução no consumo de qualquer um destes veículos, novo, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro de 2022.
- Entende-se por veículo novo qualquer velocípede de carga, com ou sem assistência elétrica, especialmente concebido pelo fabricante para poder transportar passageiros ou objetos volumosos ou os reboques destinados a esse fim.
Tipologia 4 – bicicletas elétricas para uso citadino:
- O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas elétricas citadinas é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 50% do valor de aquisição do veículo, incluindo o IVA, até ao máximo de 500 euros, devido pela introdução no consumo de qualquer um destes veículos, novo, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro de 2022.
- Entende-se por veículo novo qualquer bicicleta com assistência elétrica, concebida pelo fabricante para uso citadino, não incluindo bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross ou montanha, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo.
Tipologia 5 – motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e outros dispositivos de mobilidade pessoal, elétricos:
- O incentivo pela introdução no consumo de motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e dispositivos de mobilidade pessoal, elétricos, é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 50% do valor de aquisição do veículo ou dispositivo, incluindo o IVA, até ao máximo de 500 euros, devido pela introdução no consumo de qualquer um deles, novo, cuja primeira aquisição e matrícula, se aplicável, tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro de 2022.
- Entendem-se por «veículo novo»:
- qualquer motociclo de duas rodas ou ciclomotor, exclusivamente elétrico, que possua homologação europeia e esteja sujeito a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial ou com sidecar, conforme a classificação do IMT;
- qualquer triciclo ou quadriciclo de motorização exclusivamente elétrica, novo, das categorias L5e, L6e ou L7e, que possua homologação europeia, conforme a classificação do IMT e cuja primeira aquisição e matrícula, se aplicável, tenham sido feitas em nome do candidato após 1 de janeiro de 2022;
- qualquer dispositivo destinado à mobilidade de pessoas ou mercadorias, especialmente concebido pelo fabricante para poder transportar passageiros ou objetos volumosos em espaços públicos, incluindo trotinetas e monorrodas, de propulsão elétrica, não incluído nas tipologias anteriormente mencionadas, novo, e cuja primeira aquisição e matrícula, se aplicável, tenham sido feitas em nome do candidato após 1 de janeiro de 2022.
Tipologia 6 – bicicletas citadinas convencionais:
- O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas citadinas convencionais é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 20% do valor de aquisição do veículo, incluindo o IVA, até ao máximo de 100 euros, devido pela introdução no consumo de bicicleta nova, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro de 2022.
- Por «bicicleta nova» entende-se bicicleta convencional, sem assistência elétrica, concebida pelo fabricante para uso citadino, não incluindo bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross ou montanha, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo.
Beneficiários elegíveis:
- O incentivo destinado a veículos ligeiros de passageiros só se destina a pessoas singulares.
- Todos os outros, exceto o relativo à instalação de carregadores de veículos elétricos em condomínios, destinam-se a pessoas singulares e coletivas.
- A atribuição do incentivo abrange todo o território nacional.
Os pedidos devem ser submetidos até ao dia 30 de novembro de 2022, através do formulário disponível no sítio na Internet do Fundo Ambiental – aqui.
O pagamento do incentivo, é efetuado por transferência bancária para a conta do beneficiário, identificada no processo de submissão do pedido, assim que estejam reunidas as condições para o exercício do direito ao incentivo, até ao dia 31 de dezembro de 2022.
Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Emissões Nulas (VEN 2022)