Já alguma vez infringiu o Código da Estrada foi mandado parar e foi multado? É nesse momento que as entidades policiais têm de fazer o Auto da Notícia. Na prática, trata-se de um documento onde constam todas as informações da contraordenação rodoviária.
Saiba quais as informações que constam neste documento.
Código da Estrada: Saiba o que consta num Auto de notícia
No âmbito das contraordenações rodoviárias, o auto de notícia está definido no “Artigo 170.º – Auto de notícia e de denúncia” que refere o seguinte:
- 1 – Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar:
- a) Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos;
- b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares.
- 2 – O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
- 3 – O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
- 4 – O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
- 5 – A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contraordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.
Artigo 171.º Identificação do arguido
Na elaboração do Auto de notícia e de denúncia é fundamental que o arguido seja identificado. Tal está definido no “Artigo 171.º Identificação do arguido” que refere que:
- 1 – A identificação do arguido deve ser efetuada através da indicação de:
- a) Nome completo ou, quando se trate de pessoa coletiva, denominação social;
- b) Domicílio fiscal;
- c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor e número de identificação fiscal;
- d) Número do título de condução e respetivo serviço emissor;
- e) (Revogada.)
- f) Número e identificação do documento que titula o exercício da atividade, no âmbito da qual a infração foi praticada.
- 2 – Quando se trate de contraordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infração, deve ser levantado o auto de contraordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.
- 3 – Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contraordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infratora.
- 4 – O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contraordenação ou houve utilização abusiva do veículo.
- 5 – Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, do locatário, com todos os elementos constantes do n.º 1 sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2.
- 6 – A pessoa coletiva, sempre que seja notificada para tal, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação de quem conduzia o veículo no momento da prática da infração, indicando todos os elementos constantes do n.º 1, sob pena do processo correr contra a pessoa coletiva.
- 7 – No caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, quando for identificado o locatário, é este notificado para proceder à identificação do condutor, nos termos do número anterior, sob pena de o processo correr contra ele.
- 8 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
É importante saber, no entanto, quando há dispensa de tal procedimento. Refere o “Artigo 171.º-A Dispensa de procedimento” que…
- O disposto no artigo 170.º não se aplica às infrações cometidas pelos agentes das forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal quando aquelas decorram do exercício das suas funções e no âmbito de missão superiormente autorizada ou legalmente determinada e desde que confirmada por declaração da entidade competente.