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Código da Estrada: contra-ordenação grave ou muito grave?

As infrações ao Código da Estrada, e legislação complementar, são designadas por contra-ordenações rodoviárias. As contra-ordenações rodoviárias classificam-se em 3 tipos: leve, grave e muito grave. Qual a diferença?


Define-se como contra-ordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada e de legislação complementar, para a qual se estabeleça uma coima (art.º 131º do Código da Estrada).

Contra-ordenações leves

As contra-ordenações leves são sancionadas apenas com coima e são todas as que não se encontram tipificadas como graves ou muito graves, pela lei. No que ao Código da Estrada reporta são leves todas as contra-ordenações que não figurem nos artigos 145º e 146º do Código da Estrada.

Contra-ordenações graves e muito graves

As contra-ordenações graves e muito graves são sancionadas com coima e sanção acessória de inibição de conduzir ou, em substituição desta, no caso de o responsável ser pessoa coletiva ou pessoa não habilitada com título de condução, apreensão do veículo. As contra-ordenações graves encontram-se tipificadas no art.º 145º e as muito graves no art.º 146º do CE.

Contra-ordenações graves: Artigo 145º

1 – No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:

2 – Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 147º.

Contra-ordenações muito graves: Artigo 146º

No exercício da condução, consideram-se muito graves as seguintes contraordenações:

A coima é um determindao montante pecuniário, variável consoante o tipo de infracção cometida, que se aplica quando se verifica a prática de uma contra-ordenação.

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