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Problemas em cancelar contrato de serviços de comunicações?

De acordo com a ANACOM, umas das dificuldades no que diz respeito a contratos de serviços de comunicações é o seu cancelamento.

Nesse sentido, a própria autoridade das comunicações, elaborou um pequeno resumo sobre as situações em que poderá cancelar um contrato com um período de fidelização sem ter de pagar uma penalização ao operador.


#1 – Contratos celebrados à distância ou porta-a-porta

Os consumidores (pessoas singulares que utilizam o serviço para fins não profissionais) têm um prazo de 14 dias seguidos, contado a partir da data da celebração de um contrato feito à distância (por telefone, através da Internet, etc.) ou fora do estabelecimento comercial do operador (por exemplo, através de um vendedor porta-a-porta), durante o qual podem livremente cancelá-lo sem custos, sem terem de indicar um motivo.

O prazo para exercer este direito (designado direito de livre resolução) passa para 12 meses, se o operador não tiver informado o consumidor, antes da celebração do contrato, sobre a existência do direito de livre resolução e as condições do seu exercício. Se o operador informar entretanto, o consumidor desse direito, o prazo será novamente de 14 dias seguidos, agora contados a partir do dia em que o consumidor recebeu a informação.

#2 – Incumprimento do contrato pelo operador

Os clientes podem pedir o cancelamento de um contrato com período de fidelização sem ter de pagar qualquer penalização no caso de incumprimento contratual por parte do operador, ou seja, quando este não assegura a totalidade ou parte do serviço que lhe foi contratado.

Nestas situações, os clientes poderão ainda ter direito a uma indemnização por incumprimento contratual.

#3 – Avaria do serviço, com incumprimento do prazo de reparação

A lei não fixa níveis mínimos de qualidade que os operadores de serviços de comunicações eletrónicas devam cumprir. No entanto, nada impede que os operadores possam definir nos contratos níveis de qualidade como, por exemplo, o tempo máximo para reparar uma avaria ou para responder a uma reclamação.

Nesse caso, devem também indicar a indemnização a que o cliente terá direito se estes níveis não forem cumpridos. Se os operadores não quiserem comprometer-se a assegurar níveis de qualidade, devem indicá-lo no contrato.

#4 – Alteração das circunstâncias

As situações de alteração anormal das circunstâncias nas quais se baseou a decisão de contratar do cliente podem permitir o cancelamento do contrato sem penalização ou a alteração das condições contratadas, nos termos do Código Civil (artigo 437.º, n.º 1).

Poderão ser consideradas alterações anormais de circunstâncias as situações de desemprego, emigração, mudança de morada, entre outras, sendo sempre necessária uma análise caso-a-caso das circunstâncias

#5 – Óbito do cliente

No caso de óbito do cliente, o que ocorre é uma caducidade do contrato que produz efeitos no momento em que o óbito seja conhecido do operador (artigos 1154.º e 1175.º do Código Civil, o último aplicável por força do artigo 1156.º), não fazendo sentido a aplicação de uma penalização por cessação antecipada do contrato.

Assim, para fazer cessar o contrato, o falecimento do cliente deve ser comunicado ao operador, com a apresentação da respetiva certidão de óbito.

ANACOM

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