A pornografia de menores constituiu um crime em Portugal e, nos últimos tempos, têm sido vários os casos registados. Um estudante universitário, residente em Santa Maria da Feira, está a ser acusado pela prática de 1165 crimes de pornografia infantil.
De acordo com as informações, um estudante de 22 anos foi apanhado pela posse de centenas de ficheiros de imagem e vídeo com pornografia infantil. Segundo revela o Observador, o jovem está a ser julgado com exclusão de publicidade, por estar em causa um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, o que quer dizer que apenas podem assistir “as pessoas que nele tiverem de intervir, bem como outras que o juiz admitir por razões atendíveis”.
Do que se sabe, o arguido partilhou os referidos ficheiros com milhares de pessoas através da plataforma OMEGLE, usada para qualquer pessoa se comunicar com outras pessoas anónimas através da Internet.
Além da pena de prisão, o MP requereu a sua condenação nas penas acessórias de proibição do exercício de profissão, emprego, funções ou atividades cujo exercício envolva menores e de proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais.
Portugal: crimes de pornografia infantil
Em Portugal faz parte de um crime de pornografia infantil:
Quem:
- a) Utilizar menor em espetáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim;
- b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim;
- c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;
- d) Adquirir, detiver ou alojar materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder;
É punido com pena de prisão de um a cinco anos.
- 2 – Quem praticar os atos descritos no número anterior profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.
- 3 – Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a violência ou ameaça grave é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
- 4 – Quem praticar os atos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 utilizando material pornográfico com representação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos.
- 5 – Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos.
- 6 – Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou por qualquer outro meio, sendo maior, assistir, facilitar ou disponibilizar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores é punido com pena de prisão até 3 anos.
- 7 – Quem praticar os atos descritos nos n.ºs 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos.
- 8 – Para efeitos do presente artigo, considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais, represente menores envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo.
- 9 – A tentativa é punível.