A pornografia de menores constituiu um crime em Portugal e, nos últimos tempos, têm sido vários os casos registados. Recentemente a Polícia Judiciária (PJ) anunciou a detenção de dois homens, de 39 e 37 anos, residentes na zona de Beja e também em Olhão, no distrito de Faro, por suspeitas de pornografia de menores.
Segundo as informações, os homens foram detidos com milhares de vídeos e imagens de pornografia de menores.
A Polícia Judiciária, através da Diretoria do Sul, procedeu à detenção de dois homens de 39 e 37 anos de idade, pela prática do crime de pornografia de menores.
No âmbito de investigações, que tiveram origem em diligências realizadas pela Polícia Judiciária e comunicação proveniente de uma organização internacional, foram realizadas buscas domiciliárias na zona de Beja e Olhão, que culminaram com a detenção de dois suspeitos, revela a PJ em comunicado.
Após a realização de pesquisas informáticas aos diversos equipamentos, foram identificados milhares de vídeos/imagens contendo pornografia de menores, nos quais crianças de tenra idade participam em atos sexuais explícitos com adultos, suspeitando-se que parte desse material possa ter sido partilhado com terceiros ainda não identificados.
Foram apreendidos vários aparelhos, nomeadamente computadores, discos externos e telemóvel. A investigação prossegue com vista ao cabal esclarecimento dos factos e identificação de outros eventuais suspeitos de pornografia de menores.
Os detidos irão ser presentes às autoridades judiciárias competentes para primeiro interrogatório judicial e aplicação das medidas de coação tida por adequada, considerando tratar-se de um crime de pornografia de menores.
Crime de pornografia de menores
Em Portugal faz parte de um crime de pornografia de menores:
1 – Quem:
- a) Utilizar menor em espetáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim;
- b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim;
- c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;
- d) Adquirir, detiver ou alojar materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder;
É punido com pena de prisão de um a cinco anos.
- 2 – Quem praticar os atos descritos no número anterior profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.
- 3 – Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a violência ou ameaça grave é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
- 4 – Quem praticar os atos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 utilizando material pornográfico com representação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos.
- 5 – Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos.
- 6 – Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou por qualquer outro meio, sendo maior, assistir, facilitar ou disponibilizar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores é punido com pena de prisão até 3 anos.
- 7 – Quem praticar os atos descritos nos n.ºs 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos.
- 8 – Para efeitos do presente artigo, considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais, represente menores envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo.
- 9 – A tentativa é punível.