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Operadoras: Como cancelar um contrato celebrado à distância?

Hoje em dia é comum realizarem-se contratos celebrados à distância ou então feitos “porta-a-porta”. Desde maio de 2022 que as regras que validam este tipo de contratos foram alteradas.

Conheça as novas regras para o cancelamento de contratos celebrados à distância e porta-a-porta.


Cancelamento de contratos à distância e porta-a-porta

As regras que regem os contratos celebrados à distância, por telefone ou Internet, e no domicílio do consumidor através de agentes porta-a-porta sofreram alterações que entraram em vigor a 28 de maio de 2022 segundo refere a ANACOM.

Nos contratos celebrados por telefone, os operadores estão obrigados a disponibilizar-lhe toda a informação sobre as condições acordadas, incluindo as relativas ao período de fidelização.

Nestes casos, o operador deve enviar-lhe as condições contratuais acordadas num suporte que possa guardar (por exemplo, em papel, pen USB, CD) no prazo de 5 dias seguidos ou, o mais tardar, antes do início da prestação do serviço.

Só fica obrigado a cumprir o contrato depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao operador, exceto nos casos em que o primeiro contacto telefónico tenha sido da sua iniciativa.

As principais alterações são:

Até 28 de maio, o prazo para o consumidor cancelar livremente o serviço contratado, sem custos e sem ter de apresentar um motivo, era de 14 dias tanto para os contratos celebrados à distância como para os contratos celebrados no domicílio através de agentes porta-a-porta. A partir dessa data passaram a ser os seguintes:

Além disso, de acordo com as recentes alterações, sempre que o consumidor pretenda que a prestação do serviço se inicie durante o período de livre resolução e o contrato imponha uma obrigação de pagamento deverá:

 

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