A entrega da declaração do IRS relativa a 2023 pode ser realizada até 30 de junho. Para ajudar em todo o processo, a Autoridade Tributária e Aduaneira tem disponível a app IRS automático.
Entrega da declaração do IRS até de junho…
O IRS é a sigla para Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Por outras palavras, é o imposto que tributa o rendimento dos cidadãos, salvo algumas exceções previstas na lei. O IRS incide sobre praticamente todos os rendimentos, mesmo quando estes provêm de atos ilícitos.
O prazo para os contribuintes entregarem a declaração de IRS relativa a 2022 termina já no próximo dia 30 de junho.
De relembrar também que os contribuintes abrangidos pelo IRS Automático, que durante o respetivo prazo de entrega não confirmem a declaração automática de IRS nem entreguem a declaração nos termos gerais, terão com declaração final a declaração automática provisória.
O IRS não incide sobre a totalidade dos rendimentos recebidos. O Código do IRS prevê, basicamente, dois tipos de descontos: deduções ao rendimento e deduções à coleta (imposto a pagar).
Ao todo, são seis as categorias de rendimentos sujeitas a este imposto:
Categoria A
- Nesta categoria estão incluídos os rendimentos do trabalho dependente, como vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, indemnizações, etc.
Categoria B
- Fazem parte desta categoria os rendimentos empresariais e profissionais. Em causa estão rendimentos gerados pelo exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária. Entre outros rendimentos, integram-se nesta categoria as importâncias obtidas no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, independentemente da sua natureza.
Categoria E
- Engloba os rendimentos de capitais, incluindo juros de depósitos à ordem ou a prazo e dividendos.
Categoria F
- Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos. Esta categoria abrange ainda os rendimentos provenientes da exploração de alojamento local, desde que esta não esteja afeta a uma atividade empresarial.
Categoria G
- Aqui enquadram-se os incrementos patrimoniais que não são considerados nas restantes categorias de rendimentos. São eles: mais-valias, indemnizações por danos emergentes não comprovados e por lucros cessantes e indemnizações por danos morais. Consideram-se ainda incrementos patrimoniais as importâncias atribuídas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência e acréscimos patrimoniais não justificados.
Categoria H
- É constituída pelos rendimentos provenientes de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência e ainda de alimentos. Estão igualmente incluídos na categoria H as prestações pagas por companhias de seguros, fundos de pensões, ou outras entidades, no âmbito de regimes complementares de Segurança Social, em razão de contribuições da entidade patronal e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente.