O IUC (Imposto Único de Circulação) é um imposto anual que incide sobre a propriedade de um veículo automóvel (e não sobre a circulação), pago até o veículo ser abatido, cujos valores são atualizados todos os anos em janeiro. Quem pode solicitar a Isenção do pagamento do IUC?
O IUC incide sobre praticamente todos os veículos registados em Portugal, ou que permaneçam no país por um período superior a 183 dias, em cada ano civil. A isenção do pagamento do IUC é atribuída em função das características do proprietário e do veículo.
Quando se pode pedir Isenção do pagamento do IUC?
A isenção do pagamento do IUC é atribuída em função das características do proprietário e do veículo.
Portadores de deficiência
- Pessoas que sofrem de incapacidade com um grau superior ou igual a 60%.
- O veículo seja usado exclusivamente para o transporte do titular.
No entanto, esta isenção do pagamento do IUC está limitada a veículos específicos. Assim, aplica-se apenas a veículos da categoria B com baixo nível de emissão de CO2 (até 180 g/km, pelo teste NEDC, ou até 205 g/km, pelo teste WLTP) e das categorias A e E.
Além disso, cada proprietário só pode usufruir desta isenção em relação a um veículo em cada ano. E o valor do imposto não pode ultrapassar o montante de 240 euros. Se superar este limite, o excedente tem de ser pago pelo proprietário.
IPSS
- Todas as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).
Outros Veículos:
- Veículos de transporte de terceiros, como táxis e TVDEs;
- Ambulâncias e tratores agrícolas;
- Veículos de IPSS e carros fúnebres;
- Motociclos com cilindrada até 350 cm³;
- Automóveis de categoria B com emissões de CO₂ inferiores a 205 g/km (WLTP);
- Veículos cujo IUC seja inferior a 10 euros.
Na lista seguinte encontra-se em detalhe todas as situações em que se pode pedir isenção do IUC.
- a) Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de protecção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros;
- b) Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respectivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional;
- c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 30 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;
- d) Veículos das categorias A, C, D e E que, tendo mais de 30 anos e sendo considerados de interesse histórico pelas entidades competentes, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;
- e) Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de doentes nos termos da regulamentação aplicável, veículos funerários e tratores agrícolas;
- f) Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2 WLTP até 205 g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra ’T’) ou ao transporte em táxi;
- g) Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime, enquanto durar a apreensão;
- h) Veículos considerados abandonados, nos termos do Código da Estrada, a partir do momento em que sejam adquiridos por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais, bem como navios considerados abandonados que integrem o património do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março;
- i) Veículos declarados perdidos a favor do Estado;
- j) Veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais que integrem o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Dependendo da categoria, há alguns veículos que pagam apenas 50%:
- D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objetos;
- C e D que efetuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma;
- C com peso bruto superior a 3 500 kg. Isto desde que os proprietários exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante ou das artes do espetáculo e os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade.