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COVID-19: MEO, Vodafone e NOS não podem “cortar-lhe” a internet

Com a pandemia por COVID-19, surgiram também medidas excecionais! Relativamente às comunicações eletrónicas, desde o início do ano que existem novas regras sobre a suspensão e o cancelamento de contratos.

As medidas são temporárias e estarão em vigor até final de junho. Conheça que medidas são essas!


No contexto da atual crise de saúde pública, a Assembleia da República aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia de COVID-19. As medidas estão em vigor desde o passado dia 1 de janeiro de 2021 e garantem o acesso aos serviços essenciais, designadamente à prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

De acordo com a ANACOM, durante o primeiro semestre de 2021 “não é permitida a suspensão do fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas por falta de pagamento, quando esta for motivada por situações de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% ou por infeção pela doença COVID-19”.

Principais regras que as operadoras têm de cumprir em era de COVID-19

Garantia de acesso aos serviços de comunicações eletrónicas

Durante o primeiro semestre de 2021, não é permitida a suspensão do fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas por falta de pagamento, quando esta for motivada por situações de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% ou por infeção pela doença COVID-19.

Novo prazo para cancelamento dos contratos pelo cliente

Durante o primeiro semestre de 2021, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior podem pedir o cancelamento dos seus contratos de comunicações eletrónicas, sem que haja lugar a compensação ao operador, ainda que esteja a decorrer o período de fidelização.

Equidade na negociação de um plano de pagamento para regularização de dívida

No caso de existirem valores em dívida relativos a serviços de comunicações, o operador e o cliente devem definir, por acordo e em tempo razoável, um plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do consumidor.

Maior flexibilidade na data de retoma dos contratos suspensos a pedido do cliente

Durante o primeiro semestre de 2021, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior podem pedir a suspensão temporária dos seus contratos de comunicações eletrónicas, sem penalizações ou cláusulas adicionais. Os contratos suspensos serão retomados a 1 de janeiro de 2022 ou em data a acordar entre o operador e o cliente.

Estas regras aplicam-se apenas a consumidores – pessoas singulares que utilizam os serviços para fins não profissionais.

Possibilidade de reativação dos serviços suspensos durante o período decorrido entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2020

Caso os serviços de comunicações eletrónicas tenham sido suspensos no período entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2020, o consumidor pode pedir ao operador, sem custos, a reativação do fornecimento dos serviços, desde que, durante esse período, tenham sido integralmente verificadas as situações de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% ou a infeção pela doença COVID-19 e tenha sido acordado um plano de pagamento para quaisquer valores em dívida relativos ao fornecimento desses serviços.

As novas regras resultam da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que tem por base a atualização e melhoria das medidas de reforço da proteção dos utilizadores de comunicações que constam da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, alterada pela Lei n.º 18/2020, de 29 de maio.

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