A aquisição de conhecimento é um processo contínuo e deve ser estimulada ao longo da vida. De facto, a atividade profissional não deve ser um impedimento, devendo, por sua vez, funcionar como um facilitador. Aliás, sabia que o seu empregador é obrigado por lei a dar-lhe formação profissional?
Ao longo da vida profissional, importa adquirir novas competências, explorando capacidades e escalando conhecimentos. Contribuindo para o crescimento intelectual das suas equipas, as empresas e organizações potencializam a sua atividade e conseguem, dessa forma, valorizar os seus trabalhadores.
Segundo o Informador Fiscal (via Doutor Finanças), o Artigo 130.º do Código do Trabalho indica que o “empregador é obrigado a proporcionar ao trabalhador formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação, contribuindo assim para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador”.
São objetivos da formação profissional, consoante o Artigo 130.º do Código do Trabalho:
- Proporcionar qualificação inicial a jovem que ingresse no mercado de trabalho sem essa qualificação;
- Assegurar a formação contínua dos trabalhadores da empresa;
- Promover a qualificação ou reconversão profissional de trabalhador em risco de desemprego;
- Promover a reabilitação profissional de trabalhador com deficiência, em particular daquele cuja incapacidade resulta de acidente de trabalho;
- Promover a integração sócio-profissional de trabalhador pertencente a grupo com particulares dificuldades de inserção.
Assim, é da responsabilidade do empregador elaborar um plano de formação anual ou plurianual, especificando os objetivos, as entidades formadoras, as ações de formação, o local e horário de realização destas. As microempresas estão dispensadas de elaborar este plano.
Por ano, os trabalhadores têm direito a um número mínimo de 40 horas de formação contínua e, também por ano, o empregador tem de assegurar essa formação a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa.
Conforme o mesmo artigo, “a área da formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve coincidir ou ser afim com a atividade prestada pelo trabalhador”.
No caso do estatuto de trabalhador-estudante, as horas dispensadas para frequência de aulas e as faltas para a realização das provas de avaliação são consideradas horas de formação.