A pandemia está infelizmente a crescer em Portugal no mundo e é preciso tomar medidas drásticas. Nesse sentido, o Governo Português proibiu as deslocações dos portugueses entre concelhos nos próximos dias.
No entanto, há exceções! Saiba quem pode e que dados deve ter na declaração.
O objetivo passa por limitar a circulação dos portugueses neste período que incluiu o Dia de Todos os Santos. Está proibido a deslocação entre concelhos de 30 de outubro até 3 de novembro.
Tal medida é geral, mas há algumas exceções de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros publicada em Diário da República:
- a) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
- b) Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- c) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;
- d) Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
- e) Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;
- f) Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que:
- Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana; ou
- Estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior.
- g) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
- h) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
- i) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
- j) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
- k) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
- l) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
- m) Às deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;
- n) Ao retorno à residência habitual.
Declaração da entidade empregadora: Que informação deve ter?
De acordo com uma publicação da PSP na rede social Facebook aquando do Estado de Emergência, devem fazer parte da Declaração da entidade empregadora as seguintes informações:
- Identificação do cidadão
- N.º de cartão de cidadão
- Local de residência do cidadão (morada completa)
- Local do exercício profissional (morada completa)
- Identificação da entidade patronal
- Se necessitar de circular por mais do que um concelho para exercício da atividade profissional, indicar os concelhos.
- Assinatura da entidade patronal
De salientar que uma das excepções da resolução é o facto de as pessoas que trabalham nos concelhos limítrofes da residência ou nas Áreas Metropolitana não precisarem de uma declaração da entidade patronal, bastando uma “declaração de compromisso de honra” que pode ser feita pelo próprio.