Portugal entrou em Estado de Emergência no passado dia 18 de março para combater o novo coronavírus. As medidas anunciadas foram muitas, mas é preciso reforçar as mesmas. António Costa, anunciou há pouco a renovação do Estado de Emergência que se prolongará até dia 17 de abril.
Conheça quais as principais medidas.
Principais novas medidas do Estado de Emergência
- Proibidas deslocações para fora do concelho de residência durante o período da Páscoa (9 a 13 de abril)
- Encerramento de todos os aeroportos entre 5ª feira (dia 9) e segunda-feira (dia 13) – Período da Páscoa
- Imposição do Ensino à Distância e mudanças no calendário escolar
- Perdão parcial nas penas de prisão até dois anos (com excepção a quem tenha cometido crimes de homicídio, violações, abuso de menores, crimes de violência doméstica, ou cometidos por titulares de cargos políticos ou elementos das forças armadas e magistrados)
- Previsto um regime de licenças precárias de 45 dias
- Os inspetores da ACT passarão a ter poderes para suspender qualquer despedimento cujos indícios de ilegalidade sejam manifestos, evitando-se assim o abuso do atual estado de emergência por parte de entidades patronais
- Trabalhadores vão necessitar de declarações para justificar deslocações
- Crime de desobediência para quem arriscar sair do concelho de residência
- Doentes com Covid-19 irão beneficiar da “isenção de taxas moderadoras, seja na fase de diagnóstico, seja de tratamento”
- Prorrogação do prazo para a limpeza das matas, que terminava a 15 de abril
Nota: Não há qualquer limitação no que diz respeito à lotação de pessoas nos automóveis. Circulou informação que referia existir um limite quanto ao número de passageiros.
O que é o Estado de Emergência ou Estado de Sítio?
A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
Segundo a Lei n.º 44/86, de 30 de setembro.
1 – O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública. 2 – O estado de sítio ou o estado de emergência, declarados pela forma prevista na Constituição, regem-se pelas normas constitucionais aplicáveis e pelo disposto na presente lei.