A pornografia de menores constituiu um crime em Portugal e, nos últimos tempos, têm sido vários os casos registados. Recentemente, um jovem foi condenando a um ano e quatro meses de prisão suspensa por pornografia Infantil, mais concretamente por ter partilhado ficheiros de menores na Internet.
Segundo revela o Porto Canal, o tribunal deu como provado que, entre 26 de maio e 12 de agosto de 2020, o arguido, um engenheiro informático de 22 anos, procedeu ao carregamento de 29 ficheiros com imagens de crianças e adolescentes em práticas sexuais, partilhando os referidos ficheiros com outras pessoas, através da rede social Discord.
O Ministério Público acusou o arguido de 29 crimes de pornografia de menores agravados. No entanto, o tribunal entendeu que este deveria ser punido apenas pela prática de um único crime, considerando que “a proximidade temporal aponta para uma única resolução criminosa”.
Segundo o acórdão do Tribunal de Santa Maria da Feira, o arguido beneficiou de uma atenuação especial da pena, em virtude de lhe ter sido aplicado o regime especial para jovens.
Portugal: Crimes de Pornografia Infantil
Em Portugal faz parte de um crime de pornografia infantil:
Quem:
- a) Utilizar menor em espetáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim;
- b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim;
- c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;
- d) Adquirir, detiver ou alojar materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder;
É punido com pena de prisão de um a cinco anos.
- 2 – Quem praticar os atos descritos no número anterior profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.
- 3 – Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a violência ou ameaça grave é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
- 4 – Quem praticar os atos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 utilizando material pornográfico com representação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos.
- 5 – Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos.
- 6 – Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou por qualquer outro meio, sendo maior, assistir, facilitar ou disponibilizar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores é punido com pena de prisão até 3 anos.
- 7 – Quem praticar os atos descritos nos n.ºs 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos.
- 8 – Para efeitos do presente artigo, considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais, represente menores envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo.
- 9 – A tentativa é punível.