A Lei n.º 38-A/2023 estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. Saiba o que diz a lei de 2 de agosto.
Perdão de penas para pessoas que tenham entre 16 e 30 anos
De acordo com a nova Lei, estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º. Estão igualmente abrangidas pela presente lei as:
- a) Sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 5.º;
- b) Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º
No que diz respeito ao Perdão de penas, diz a lei que:
- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.
- 2 — São ainda perdoadas:
- a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;
- b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;
- c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e
- d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.
- 3 — O perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena.
- 4 — Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.
- 5 — O disposto no n.º 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na habitação.
- 6 — O perdão previsto no presente artigo é materialmente adicionável a perdões anteriores.
São ainda amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa. São perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1000 €.
Relativamente às exceções, não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:
- i) Crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos artigos 131.º a 133.º e 136.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
- ii) Crimes de violência doméstica e de maus-tratos, previstos nos artigos 152.º e 152.º -A do Código Penal;
- iii) Crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina, de tráfico de órgãos humanos e de ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artigos 144.º, 144.º -A, 144.º -B e na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal;
- iv) Crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns, previstos nos artigos 154.º a 154.º -B e 158.º a 162.º do Código Penal;
- v) Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos 163.º a 176.º -B do Código Penal;