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Garantia dos produtos passa de dois para três anos em 2022

Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 84/2021 que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE).

Em destaque está o alargamento do período de garantia para bens móveis. A garantia passa de dois para três anos. As alterações entram em vigor já a partir de 1 de janeiro de 2022.


Garantia: produtor disponibilizar peças sobresselentes durante um prazo de 10 anos

A partir do próximo ano vai ser possível ativar a garantia de um produto até três anos depois da compra. Essa é a principal novidade no Decreto-Lei n.º 84/2021 que foi publicado hoje.

Além disso, os direitos do consumidor em caso de falta de conformidade dos bens imóveis, alargando-se o prazo de garantia dos bens imóveis a respeito de faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais para 10 anos, mantendo-se o atual prazo de 5 anos quanto às restantes faltas de conformidade.

O decreto-lei “determina expressamente que os prestadores de mercado em linha, quando parceiros de negócio do profissional que disponibiliza o bem, devem, a par com o profissional, satisfazer os direitos do consumidor em caso de falta de conformidade, cabendo sublinhar a importância desta disposição no âmbito do comércio eletrónico, realidade em crescimento, conforme a pandemia veio, aliás, potenciar“.

Este novo Decreto-Lei n.º 84/2021 acaba com o prazo que o consumidor tinha para reclamar dos defeitos identificados.

Eliminou-se ainda a obrigação que pendia sobre o consumidor de denunciar o defeito dentro de determinado prazo após o seu conhecimento, restabelecendo-se a inexistência de obstáculos ao exercício de direitos de que o consumidor dispõe durante o prazo de garantia dos bens

Pretendendo contribuir para uma maior durabilidade dos bens e promover a reparação dos mesmos, estabelece-se o dever de o produtor disponibilizar peças sobresselentes durante um prazo de 10 anos após a colocação da última unidade do bem em mercado, de acordo com determinados requisitos, e ainda, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, o dever de o profissional prestar, durante o mesmo período de tempo, um serviço de assistência pós-venda.

Em resumo, o prazo de garantia conta-se a partir da data entrega do bem e tem uma duração de:

O imóvel é um bem que não se pode ser movimentado, sem mudar a sua essência, ao contrário de um bem móvel, que pode ser movimentado sem mudar a sua essência ou que possui um movimento próprio.

Decreto-Lei n.º 84/2021

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