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É o fim das comissões bancárias! Saiba o que muda…

A partir de hoje os clientes dos bancos vão deixar de pagar várias operações bancárias. A lei já foi publicada em Diário da República e acaba com várias comissões e limita outras. Saiba tudo o que muda a partir de hoje.


Bancos não podem cobrar comissões, por alteração da titularidade de conta

A lei que agora foi publicada em Diário da República resulta de projetos apresentados pelo PS e pelo PAN e foi aprovada em abril no Parlamento, com a abstenção da Iniciativa Liberal e o voto favorável dos restantes partidos. Segundo o que é referido, os bancos passam a estar proibidos de cobrar comissões por prestação de crédito a partir de 29 de junho.

Segundo o indicado no DR, as instituições de crédito não podem cobrar comissões, por alteração da titularidade de conta de depósito à ordem, decorrentes das seguintes situações:

  • a) Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges;
  • b) Remoção de titulares de conta de depósito à ordem, quando estes fossem os representantes legais de outro titular que tenha atingido a maioridade;
  • c) Inserção ou remoção de titulares de conta de depósito à ordem em que um dos titulares seja menor, maior acompanhado ou se encontre insolvente, quando esses titulares sejam representantes legais do titular nas referidas situações;
  • d) Remoção de titulares falecidos;
  • e) Alteração dos titulares, representantes e demais pessoas com poderes de movimentação de contas de depósito à ordem tituladas por condomínios de imóveis, por instituições particulares de solidariedade social, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, ou por pessoas coletivas a quem tenha sido reconhecido o estatuto de utilidade pública, nos termos da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

Relativamente aos limites à cobrança de comissões, refere o documento que…

    • a) Fotocópias de documentos da instituição que respeitem ao consumidor;
    • b) Emissão de segunda via de extratos bancários ou outros documentos.
  • 2 – No âmbito de depósito de moedas, as instituições de crédito não podem cobrar comissões superiores a 2 % do valor da operação.
  • 3 – A comissão pelo serviço de envio de fundos para contas de moeda eletrónica não pode ser superior à comissão cobrada pelo serviço de transferência.
  • 4 – No caso de incumprimento, num mesmo mês, do pagamento de prestações relativas a contratos de crédito distintos, mas garantidos por uma mesma garantia, as instituições de crédito apenas podem cobrar a comissão associada ao incumprimento que ocorrer em primeiro lugar.»
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Proteção do Consumidor de Serviços Financeiros

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