Pplware

É crime publicar fotos no Facebook contra a vontade das pessoas

Depois do, no mês passado, termos noticiado a decisão do Tribunal da Relação de Évora que proibiu a publicação de imagens de crianças na Internet, desta vez foi o Tribunal da Relação do Porto que decidiu que a publicação de fotografias no Facebook contra a vontade dos visados é crime, mesmo que as pessoas tenham consentido a captura da fotografia.

Publicar sem consentimento… é que já não pode!

A decisão surgiu após o caso de um homem que viu fotografias suas publicadas no Facebook sem que tivesse dado permissão para tal. As fotografias foram captadas por uma mulher com a qual o sujeito havia mantido uma relação extraconjugal durante um ano.

O sujeito apresentou queixa no Tribunal de Marco de Canaveses e o Tribunal da Relação do Porto deu seguimento ao caso e, apesar de não ter pronunciado a mulher, decidiu que a publicação de fotos no Facebook contra a vontade do sujeito… é crime!

A decisão encontrava-se no acórdão há já um mês mas só agora foi tornada pública.

Apesar de terem uma filha em comum, o relacionamento extraconjugal decorreu em segredo mas, no final da relação, e segundo os juízes do acórdão, “a arguida começou a fazer exigências financeiras”, ameaçando com a divulgação da relação à família do sujeito.

Tribunal da Relação do Porto

Os juízes do acórdão adiantam ainda que “perante uma recusa de pagamento de uma quantia exagerada, a arguida publicou fotografias do assistente, umas com a arguida e filha, tendo de seguida enviado ‘pedidos de amizade’ aos próprios filhos e amigos do queixoso, pedidos que foram aceites, o que fez com que a relação extraconjugal fosse conhecida por todos”.

Primeiramente o Tribunal de Marco de Canaveses havia arquivado a queixa acerca das fotografias, tendo apenas dado importância à falsificação de documentos pela arguida, o que fez com que o queixoso recorresse para ver a sua situação totalmente resolvida, uma vez que as fotografias haviam sido publicadas sem o seu consentimento.

No recurso, o Tribunal da Relação do Porto decidiu não pronunciar a mulher pelo crime de fotografias ilícias, por considerar não ser possível “colmatar deficiências da acusação” pois, em vez de ter indicado “falta de consentimento”, o queixoso deveria ter indicado que a publicação da fotografia foi “contra a vontade do fotografado” o que, segundo a lei, é “um dos elementos essenciais do crime de fotografia ilícita”.

Contudo, os juízes escreveram no acórdão que a publicação de imagens no Facebook pode ser considerada um crime de gravações e fotografias ilícitas pois, mesmo que o fotografado ou gravado tenha consentido que lhe tenham tirado fotografias ou ter sido filmado, a publicação “contra a sua vontade” é crime.

Assim, para o Tribunal, o direito à imagem inclui dois direitos autónomos e distintos:

Os juízes do acórdão afirmam que “na verdade o visado pode autorizar/consentir que lhe seja tirada uma fotografia ou até não se importar com isso, e pode não consentir que essa mesma fotografia seja usada/ divulgada e nisso ter interesse relevante, pelo que o uso contra a sua vontade é ilícito”.

Concordam com esta decisão do Tribunal da Relação do Porto?

via | LUSA

Exit mobile version