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Despejo de idosos: a pressão do imobiliário e os travões da lei

É verdade que o Novo Regime do Arrendamento Urbano protege os mais idosos e as pessoas com deficiência. Mas há exceções previstas na lei que podem ser utilizadas em algumas situações. Conheça e tenha acesso ao que está disponível online.


A pressão imobiliária e as pessoas

Com o mercado imobiliário ao rubro, vão-se multiplicando histórias sobre despejos de habitações, para abrir caminho à florescente indústria do turismo. Este fenómeno também afeta os mais idosos, que, em alguns casos, se veem, de um momento para o outro, sem habitação. É verdade que, em muitos casos, as rendas são irrisórias. Mas a proteção dos mais velhos deve ser uma realidade.

Por isso, o despejo de idosos que habitam em casas arrendadas em Portugal é um tema sensível e fortemente regulamentado pela legislação para garantir que os direitos das pessoas mais vulneráveis sejam protegidos.

No nosso país, o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) é a principal legislação que regula as relações entre senhorios e inquilinos, incluindo o processo de despejo. Contudo, existem proteções específicas para inquilinos mais vulneráveis, nomeadamente para aqueles com mais de 65 anos ou com um grau de incapacidade superior a 60%.

De acordo com o artigo 1101.º do Código Civil, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2019 de 12 de fevereiro, o despejo de inquilinos idosos que vivem no mesmo imóvel há mais de 15 anos é altamente restringido.

Este mecanismo foi criado para garantir que as pessoas com uma longa relação com o imóvel e em situação de vulnerabilidade não sejam sujeitas a despejo facilmente, oferecendo-lhes uma proteção especial.

Exceções para o despejo de inquilinos idosos

Embora a lei ofereça proteção adicional a inquilinos idosos, há situações em que o senhorio pode proceder ao despejo. Estas exceções são previstas para garantir o equilíbrio entre os direitos do senhorio e do inquilino e envolvem, geralmente, circunstâncias específicas e fundamentadas.

  1. Necessidade de obras profundas no imóvel: o senhorio pode despejar o inquilino, independentemente da sua idade, se for necessário realizar obras profundas no imóvel. Estas obras devem ser indispensáveis para a segurança, salubridade ou renovação do edifício, desde que a sua execução implique a desocupação da casa. No entanto, o senhorio é obrigado a notificar o inquilino com a devida antecedência e, em muitos casos, a disponibilizar um alojamento alternativo enquanto as obras decorrem.
  1. Demolição do imóvel: outra exceção que permite o despejo é a demolição do imóvel. Se o senhorio pretender demolir o edifício para construir um novo ou alterar profundamente a estrutura do imóvel, pode solicitar o despejo do inquilino, mesmo que este tenha mais de 65 anos. Tal como obras profundas, o senhorio tem de comunicar este procedimento com a devida antecedência e pode, em certos casos, ser necessário garantir um realojamento temporário.
  1. Utilização do imóvel para habitação própria: uma das exceções mais comuns previstas na lei é a necessidade do imóvel para habitação própria ou de familiares diretos do senhorio. Se o senhorio, ou os seus filhos, pais ou outros familiares diretos em linha reta, necessitarem do imóvel para habitar, pode ser solicitado o despejo. Contudo, a lei exige que o senhorio demonstre claramente a necessidade de uso do imóvel, e esta deve ser efetiva e fundamentada.

Proteções e procedimentos legais

Mesmo nas situações em que o senhorio pode, legalmente, proceder ao despejo, a legislação portuguesa estabelece diversas garantias processuais para proteger os inquilinos, especialmente os mais vulneráveis.

Antes de ser efetuado qualquer despejo, é necessário que o senhorio cumpra um conjunto de requisitos e procedimentos legais.

  1. Notificação prévia: o senhorio deve notificar o inquilino com uma antecedência mínima de seis meses, caso pretenda proceder ao despejo. Esta notificação deve ser realizada por escrito e deve especificar os motivos do despejo, garantindo que o inquilino tem tempo para se organizar e procurar uma solução alternativa.
  2. Direito a indemnização ou realojamento: em algumas situações, o inquilino tem direito a ser indemnizado ou a ser realojado em condições equivalentes às que tinha anteriormente. Este é o caso, por exemplo, se o despejo for motivado por obras de grande envergadura ou pela demolição do imóvel. O senhorio pode ser obrigado a disponibilizar uma nova habitação ao inquilino ou a pagar uma compensação financeira.
  3. Mediação e apoio judicial: em caso de litígio, os inquilinos idosos têm à sua disposição mecanismos de mediação e apoio judiciário. O Estado português oferece serviços de mediação gratuita para facilitar a resolução de conflitos entre inquilinos e senhorios. Além disso, em situações mais complexas, o inquilino pode recorrer aos tribunais para garantir os seus direitos.

Se é verdade que a legislação portuguesa é bastante cuidadosa no que toca ao despejo de inquilinos com mais de 65 anos, a verdade é que existem exceções que permitem o despejo em determinadas circunstâncias.

O processo é rigoroso e contempla diversas salvaguardas para garantir que os direitos dos inquilinos mais vulneráveis sejam protegidos, mas o senhorio também deve ter os seus direitos garantidos.

Assim, é importante que tanto inquilinos como senhorios estejam bem informados sobre os seus direitos e deveres para evitar conflitos e garantir o cumprimento da lei.

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