Foi ainda em 2022 que a nova Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE) entrou em vigor. No entanto, há determinadas regras que só passaram a ter efeito desde o passado dia 13 de janeiro de 2023 e que se relacionam com os valores a pagar em caso de cancelamento antecipado dos contratos.
Saiba quais as principais mudanças introduzidas por esta nova lei.
De acordo com a ANACOM, as fidelizações existem nos contratos como contrapartida de certas vantagens conferidas ao consumidor. A fidelização pode ser de 6, 12 ou 24 meses no máximo, mas os operadores são obrigados a disponibilizar também serviços sem fidelizações associadas.
Existem situações excecionais em que o consumidor pode cancelar o contrato antes de terminar o período de fidelização sem custos por incumprimento, por exemplo:
- se mudar de casa a título permanente para uma zona onde o operador não assegure a prestação do serviço contratado ou um equivalente;
- se emigrar;
- se ficar desempregado devido a despedimento por motivo que não seja da sua responsabilidade e que implique perda do rendimento mensal disponível; ou
- se tiver incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária (superior a 60 dias), que implique perda do rendimento mensal disponível.
Contratos celebrados após 14 de novembro de 2022
Refere a ANACOM que, nos contratos celebrados após 14 de novembro de 2022 e caso não exista uma justificação legal ou contratual para o cancelamento antecipado do contrato com fidelização pelo consumidor, os encargos cobrados pelo operador não podem ultrapassar o menor dos seguintes valores:
- O valor da vantagem conferida ao consumidor como contrapartida do período de fidelização (por exemplo, descontos na mensalidade, oferta do valor da instalação, aluguer de equipamentos), proporcional ao tempo que falta para cumprir a fidelização.
- Uma percentagem das mensalidades por pagar, caso se trate de um período de fidelização inicial ou de uma refidelização em que há alteração da instalação. Nestes casos, o valor a pagar corresponde a 50% das mensalidades por pagar, se o cancelamento ocorrer no primeiro ano de vigência do contrato; ou a 30% das mensalidades, se ocorrer no segundo ano.
Caso se trate de uma refidelização sem alteração da instalação, o valor a pagar corresponde a 30% do valor das mensalidades em falta. Esta regra aplica-se tanto a contratos celebrados após 14 de novembro de 2022 como antes desta data.
Veja o exemplo que é indicado pela ANACOM:
- contrato inicial com 24 meses de fidelização
- Faltam 6 meses para terminar o contrato
- Operador ofereceu inicialmente o valor da instalação que era de 300€ e o valor da mensalidade contratada de 50€.
Pelo valor da vantagem conferida (equivalente aos 300€ da instalação), teria de pagar 75€. Relativamente à percentagem das mensalidades, o cancelamento ocorre no último ano do contrato, teria de pagar 30% do valor das mensalidades em falta até ao fim do contrato, ou seja 90€. Pelo facto de antecipar 6 meses o cancelamento do seu contrato o valor a pagar será de 75€, que é o menor dos dois valores.
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