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Circulação entre concelhos: Afinal, é ou não necessária declaração?

Como sabemos, está proibida a circulação entre os concelhos de 30 de outubro até 3 de novembro. No entanto, ao contrário do que aconteceu no período da Páscoa, agora existem muitas exceções. No entanto, a lei não é propriamente clara e várias situações até são inconstitucionais.

A questão que se coloca neste momento é: afinal, é ou não necessária declaração para circular entre concelhos?


O objetivo é limitar a circulação dos portugueses neste período que incluiu o Dia de Todos os Santos. A limitação da circulação devia ser uma decisão de cada um de nós face ao momento que estamos a passar, mas o Governo decidiu definir tal medida.

Como referimos, desta vez há exceções segundo a  Resolução do Conselho de Ministros publicada em Diário da República:

  • a) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
  • b) Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
  • c) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;
  • d) Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
  • e) Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;
  • f) Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que:
    • Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana; ou
    • Estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior.
  • g) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
  • h) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
  • i) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
  • j) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
  • k) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
  • l) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
  • m) Às deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;
  • n) Ao retorno à residência habitual.

Afinal é necessária declaração para circular entre concelhos?

A dúvida que surge deve-se à alínea a) e f). Os juristas dividem-se sobre valor jurídico da declaração feita às autoridades. Rogério Alves, antigo bastonário da Ordem dos Advogados, refere que não está sequer está definido se deve ser feita por escrito ou apenas no diálogo com as forças da autoridade.

A verdade é que teremos de declarar (seja por escrito ou verbalmente quem somos e o que vamos fazer). Também é verdade que as pessoas podem mentir à autoridade quanto à sua profissão, no entanto, arriscam-se a ser punidos por um crime previsto no Código Penal.  O facto de serem prestadas “falsas declarações”, está definido como um crime que pode levar à pena de prisão até um ano ou multa para, segundo o Código Penal, “quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos”.

No caso de uma declaração verbal, o problema será como fazer prova além da declaração do agente da autoridade.

Num comunicado, assinado pelo Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, é explicada a forma como está definida a circulação de docentes entre os dias 30 de outubro e 3 de novembro.

Exma.(o)s Senhora(e)s
Diretora(e)s / Presidentes de CAP,

Na sequência da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 26 de outubro, que vem determinar que os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual, no período compreendido entre as 00:00h do dia 30 de outubro de 2020 e as 06:00h do dia 3 de novembro de 2020, chamo a vossa melhor atenção para as seguintes disposições aí enunciadas no que respeita ao setor da Educação:

1 – Nos termos da alínea a), do n.º 16, da referida RCM, a restrição de circulação, nesses dias, não se aplica ao “pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares”; 2 – Conforme a alínea g), do mesmo n.º 16, a restrição de circulação, nesses dias, também não se aplica a “menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares”. Ainda assim, no caso de algum elemento da comunidade educativa ser abordado pelas forças de segurança pública poderá declarar que o motivo da deslocação é o trabalho/frequência da Escola. Mais solicito que estas informações/disposições constantes na RCM n.º 89-A/2020, de 26 de outubro, possam ser divulgadas por todos os elementos da comunidade educativa.

Com os melhores cumprimentos,
Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares“

Tendo em conta todos os cenários, o melhor mesmo é que tenha uma “declaração de compromisso de honra” caso seja necessária. Quanto à questão “Afinal é ou não necessária declaração para circular entre concelhos?”… a resposta é sim, a declaração pode é ser escrita ou verbal. Caso contrário como é que o agente vai saber quem somos?

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