A NIS 2, sucessora da NIS, é uma diretiva da União Europeia, para a área da cibersegurança, que foi publicada a 27 de dezembro de 2022. Os Estados Membros têm de a transpor para a legislação nacional até 17 de outubro de 2024. Sabia que esta “nova” diretiva introduz o Conceito de Responsabilidade Criminal?
A diretiva NIS 2 não é um tema estranho para os nossos leitores. Tal como informamos aqui, falar em NIS2 é falar em medidas para melhorar a cibersegurança e resiliência dos países que fazem parte da União Europeia. Com a NIS 2, as empresas são “forçadas” a ter uma ação mais proativa, garantindo assim uma maior resiliência digital.
Principais mudanças com a NIS 2
- Número de entidades e setores abrangidos será maior;
- A nova Diretiva NIS 2 passa a abranger 18 setores.
- NIS 2 deixa de distinguir “operadores de serviços essenciais” e “fornecedores de serviços digitais” (como acontecia na NIS 1).
- A classificação de entidades com a NIS 2 passa a ser: Entidades Essenciais e Entidades Importantes.
- Há setores que passam a estar abrangidos, como, por exemplo, Data Center, setor do hidrogénio, farmacêuticas, etc.
- As empresas que tenham mais de 50 colaboradores e mais de 10 milhões de euros de volume de negócios são abrangidas pela NIS 2.
- Entidades essenciais: grandes empresas (+250 empregados ou +50 milhões de Euros de volume de negócios), ou se atuarem nos setores de elevada criticidade;
- Entidades importantes: grandes ou medias empresas (+50 trabalhadores ou +10 milhões de euros de volume de negócios, mas com menos 250 trabalhadores), ou se atuarem nos setores do Anexo II da diretiva, que não se enquadrem nas Entidades essenciais.
- A classificação de entidades com a NIS 2 passa a ser: Entidades Essenciais e Entidades Importantes.
- Tratamento e notificação de incidentes
- Estabelece padrões mais rigorosos no que diz respeito à comunicação de incidentes;
- Notificar as autoridades nacionais sobre incidentes cibernéticos significativos no prazo de 24 horas;
- obrigação das organizações comunicarem quaisquer ciber-ameaças significativas que possam impactá-las.
- Sanções mais elevadas
- Entidades Essenciais: montante máximo de 10 milhões de euros ou 2% do volume de negócio global anual total da empresa (consoante o montante mais elevado)
- Entidades Importantes: montante máximo de 7 milhões de euros ou de, pelo menos, 1,4% do volume de negócio global anual total da empresa (consoante o montante mais elevado)
- Principio de Responsabilidade (Órgãos de topo/administração passam a ter responsabilidade)
- Segurança da cadeia de abastecimento (necessário “avaliar” fornecedores e prestadores de serviços diretos)
- Práticas básicas de ciber-higiene e formação em cibersegurança
- Continuidade do negócio
- Criação de uma rede europeia de comunicação e cooperação
- Adoção de soluções de autenticação multifator
- Reforço das medidas de segurança (no geral)
Uma das alterações mais significativas com a NIS 2 prende-se com o facto do número de organizações abrangidas passar a ser 10 vezes maior do que com a NIS 1. Se com a NIS 1, em Portugal, foram “impactadas” 460 entidades, com a NIS 2 o valor passará a ser superior a 4 mil. Na Europa o valor de empresas que terá de cumprir a NIS 2 ultrapassará as 160 mil.
Principio de Responsabilidade com a NIS 2
Como referido, uma das mudanças com a adoção da NIS 2 é o Principio de Responsabilidade, ou seja, a gestão de topo passa a ter responsabilidades. Na prática, passam a ser atribuídas responsabilidades aos quadros superiores de cada entidade. As autoridades dos Estados-Membros passam a ter o poder de responsabilizar pessoalmente os gestores das organizações se for comprovada negligência grave após um incidente cibernético. Isto inclui: Ordenar que as organizações tornem públicas as violações de conformidade.
Se a organização for uma entidade essencial, será possível proibir, temporariamente, um indivíduo de ocupar cargos de gestão em caso de violações repetidas. Estas medidas foram concebidas para responsabilizar a gestão de nível C e evitar negligência grave na gestão de riscos cibernéticos.
Portugal deve garantir a transposição da diretiva NIS2 até 17 de outubro de 2024 para que não sejam criadas barreiras no mercado interno da União Europeia e que critérios desproporcionais e pouco claros não sejam estabelecidos.