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Aceder ao e-mail ou vigiar o facebook dos funcionários é proibido

As questões relativas à privacidade na Internet têm vindo a ganhar cada vez mais importância no contexto de trabalho. Por um lado os funcionários fazem uso da infraestrutura da empresa, para acesso à rede, mas estas vêm-se em muito casos obrigadas a limitar (não a vigiar) o acesso a determinados conteúdos.

De acordo com a recomendação do Conselho da Europa,os trabalhadores portugueses podem agora invocar um conjunto de regras para se defenderem em tribunal.

As empresas estão proibidas de vigiarem as redes sociais, como o Facebook ou Twitter, e acederem aos emails dos seus funcionários. Segundo revela o Diário de Noticias, o acesso aos emails dos trabalhadores pela entidade empregadora é expressamente proibido e sempre que um trabalhador cesse o vínculo laboral, a morada electrónica deve ser imediatamente extinta pela empresa, que só poderá aceder a emails ainda por ler com autorização e presença do visado.

As entidades empregadoras estão também, a partir de agora, proibidas de questionar o trabalhador pelo conteúdo de mensagens publicadas nas redes sociais e não podem colocar câmaras de vigilância no local de trabalho com o objectivo de vigiar os colaboradores, escreve o DN.

Numa entrevista à Renascença, Júlio Gomes, juiz do Supremo Tribunal de Justiça e especialista em Direito do Trabalho, considera que a recomendação faz sentido, mas deve haver limites. “Uma proibição absoluta de um trabalhador ser despedido seja qual for o conteúdo das afirmações que faça no Facebook parece-me insólita”, começa por dizer o magistrado, lembrando que “uma coisa é garantir que o trabalhador, como cidadão, converse a sua liberdade de expressão”, mas um contrato implica que o empregador deve respeitar, mas também ser respeitado.

Há uma obrigação de lealdade, portanto, o trabalhador deve abster-se de comentários que sabe que serão prejudicais à imagem da empresa e pior, condutas que sejam caluniosas e difamatórias em relação ao seu empregador”, justifica Júlio Gomes.

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