Em tempos de pandemia “mais profunda”, foram várias as medidas implementadas pelo Governo para proteger os mais vulneráveis. Ao nível das telecomunicações, mais de 2300 consumidores beneficiaram de medidas extraordinárias.
O Governo quer dar continuidade a algumas dessas medidas e a nova lei das comunicações eletrónicas já prevê situações de desemprego, doença prolongada e emigração.
Clientes vão poder rescindir contratos sem razões, mas…
A nova lei das comunicações eletrónicas, que deverá ser promulgada ainda este mês, prevê que desemprego, doença prolongada ou emigração permitem cancelar mais cedo serviços sem custos. Quem rescindir sem motivo não pagará mais do que 50% do que falta, refere o Dinheiro Vivo.
Segundo esta nova legislação, os operadores de serviços de telecomunicações não podem “exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização” em caso de “situação de desemprego”, se na origem do cancelamento do contrato estiver um “despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador” e que tal “implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor”, refere o canal.
A informação da lei das comunicações eletrónicas refere ainda que “a incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária, de duração superior a 60 dias” do titular do contrato, “nomeadamente em caso de doença”, implicando “perda de rendimento mensal disponível do consumidor” permitirá denunciar o contrato com um operador que o período de fidelização chegue ao fim.
Em ambas as situações, a perda de rendimentos tem de ser “igual ou superior a 20%”, sendo calculada “pela comparação entre a soma dos rendimentos do consumidor no mês” à mudança de situação.
Outras duas situações justificam, ainda, uma rescisão antecipada sem penalizações, no caso de haver um período de fidelização em curso. Por um lado, se ocorrer a “mudança imprevisível da habitação permanente” do titular do contrato para fora de Portugal – ou seja, em caso de emigração. Por outro, quando se verificar uma “alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada” – por exemplo, se um consumidor tiver que passar a viver num lar.
Fora do quadro de exceção, há mais uma novidade: quem quiser cessar um contrato sem razão legal pode fazê-lo, pagando ao operador não mais do que 50% do valor remanescente do período de fidelização.
Leia também…