A pornografia de menores constituiu um crime em Portugal e, nos últimos tempos, têm sido vários os casos registados. Recentemente, a Polícia Judiciária (PJ), localizou, identificou e deteve um homem de 37 anos, fortemente indiciado pela prática de crimes de pornografia de menores.
A investigação da PJ teve por base, sinalização por entidades internacionais relativas à partilha de conteúdos envolvendo pornografia de menores em plataformas da Internet, efetuadas a partir de acessos registados no nosso país.
Na sequência das diligências realizadas, foi possível detetar na posse do arguido inúmeros ficheiros (imagens e vídeo), de pornografia envolvendo menores, pelo que o mesmo foi detido em flagrante delito.
O ora detido pelo crime de pornografia de menores irá ser presente a primeiro interrogatório judicial, para aplicação das medidas tidas por adequadas.
Portugal: Crime de pornografia de menores
Em Portugal faz parte de um crime de pornografia de menores:
1 – Quem:
- a) Utilizar menor em espetáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim;
- b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim;
- c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;
- d) Adquirir, detiver ou alojar materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder;
É punido com pena de prisão de um a cinco anos.
- 2 – Quem praticar os atos descritos no número anterior profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.
- 3 – Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a violência ou ameaça grave é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
- 4 – Quem praticar os atos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 utilizando material pornográfico com representação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos.
- 5 – Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos.
- 6 – Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou por qualquer outro meio, sendo maior, assistir, facilitar ou disponibilizar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores é punido com pena de prisão até 3 anos.
- 7 – Quem praticar os atos descritos nos n.ºs 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos.
- 8 – Para efeitos do presente artigo, considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais, represente menores envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo.
- 9 – A tentativa é punível.