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Não se esqueça de pagar o IMI! Tem até ao final de maio

As taxas do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI) são fixadas anualmente pelos Municípios da área de localização dos prédios. O pagamento do IMI pode ser realizado na totalidade ou em prestações.  Não se esqueça de pagar.


Em Portugal, o IMI veio substituir a “contribuição autárquica” em 1 de dezembro de 2003. Este imposto incide sobre o valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis, contemplando uma taxa única de 0,8% no caso dos prédios rústicos (terrenos) e uma taxa que oscila entre os 0,3% e os 0,45% sobre os prédios urbanos (construções e terrenos para construção).

Este imposto é calculado e cobrado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), mas são as autarquias que decidem, todos os anos, qual a taxa que pretendem aplicar no seu concelho, dentro dos referidos intervalos.

Pagar IMI até 31 de maio…

Se o seu valor do imposto for igual ou inferior a 100 euros, tem de pagar a totalidade do IMI até 31 de maio. Se for superior a 100 euros, então tem de pagar a primeira prestação.

Se o valor for superior a 500 euros pode pagar em 3 prestações nos seguintes dias:

E se não pagar o IMI?

O melhor mesmo é pagar para não ter problemas.  Caso o imposto não seja pago a AT irá processar uma certidão de dívida em seu nome e instaurar um processo de execução fiscal, notificando o contribuinte. Durante este período, o contribuinte pode voluntariamente pagar o imposto em atraso, dispondo de 30 dias e estando sujeito a juros de mora e custos legais.

Tal como explica o Fisco, “quando o sujeito passivo não pague o imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança, quer a liquidação tenha ocorrido no prazo normal, quer fora do prazo normal, ou ainda quando se trate de liquidação adicional, são devidos juros de mora nos termos do artigo 44º da Lei Geral Tributária”.

Além disso, acrescenta, “o não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes, sendo devidos juros de mora nos termos antes referidos”.

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