A COVID-19 tem vindo a desafiar a sociedade em várias áreas. Com a entrada em Estado de Emergência, o país quase parou e as dificuldades financeiras começaram a aparecer em algumas famílias. O estado, através de programas de lay-off, tem vindo a apoiar empresas, mas há também apoios para famílias.
O pedido de apoio às famílias, através da Segurança Social, está disponível até hoje. Saiba o que fazer.
No âmbito dos apoios excecionais e extraordinários previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários, há prazos de entrega a cumprir. De acordo com a Segurança Social, o apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes, relativo a abril deve ser requerido até hoje (10 de maio). As outras datas também já estão disponíveis.
- relativo ao mês de abril – de 1 a 10 de maio;
- relativo ao mês de maio – de 1 a 10 de junho;
- relativo ao mês de junho – de 1 a 10 de julho.
Relativamente ao apoio extraordinário à redução da atividade económica dos trabalhadores independentes e dos membros de órgãos estatutários as datas são as seguintes:
- relativo ao mês de maio – de 20 a 31 de maio;
- relativo ao mês de junho – de 20 a 30 de junho.
O apoio financeiro deverá ser requerido através de formulário online disponível na Segurança Social Direta.
O trabalhador tem direito a um apoio excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, ou seja, não inclui outras componentes da remuneração. Este apoio tem como limite mínimo 1 RMMG (valor: 635€) e como limite máximo 3 RMMG (valor:1.905€) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.
COVID-19: O que se deve fazer para requerer o apoio?
No caso do trabalhador, este
- Deve preencher a declaração Mod. GF88-DGSS e remeter à respetiva entidade empregadora. A declaração também serve para justificação de faltas ao trabalho.
- Na declaração deve constar o número de identificação da segurança social (NISS) do trabalhador, do menor e do outro progenitor.
- Na situação em que os progenitores não vivam em economia comum e não seja possível obter o NISS do outro progenitor, deverá ser feita pelo trabalhador, declaração expressa da impossibilidade da obtenção do NISS.
- O apoio pode ser atribuído a ambos os progenitores de forma partilhada em períodos distintos.