A evolução tecnológica tem vindo a levar à criação de vários serviços, muitos deles concorrentes da banca “tradicional”. As moedas digitais, apesar de terem perdido força nos últimos meses, continuam a ser um “concorrente” ao dinheiro em papel e há quem até já conceda créditos com a nova moeda.
No entanto, o Banco de Portugal (BdP) tem estado atendo a todas as movimentações e serviços que vão aparecendo online. Recentemente, o BdP informou que os serviços anunciados no site ptservico.com não estão autorizados a conceder crédito aos utilizadores.
Sabia que há um serviço em Portugal que disponibiliza serviços de crédito em moedas virtuais? Este site está disponível no site ptservico.com e os utilizadores podem obter links para vários sites relacionados com moedas digitais.
- ICO (Initial Coin Offering) – oferta inicial de moeda, um meio não regulamentado pelo qual um novo empreendimento ou projeto de criptomoeda pode arrecadar fundos vendendo moedas “recém-cunhadas”. A prática é frequentemente usada por startups para evitar o rigoroso e regulamentado processo de captação de capital exigido por investidores de risco ou bancos – saber mais aqui
- Cointoken – Rede segura, baseada em tokens, para transações de investimentos e compras>
- Altcoins – criptomoedas alternativas ao Bitcoin
- Bitcointalk – Ferramenta para ICOs
- ERV (Conteúdo não relacionado com moedas digitais, mas sim com vendas de produtos)
Segundo informações do BdP os serviços indicados no site PT Serviço não tem autorização para conceder crédito aos utilizadores:
- O Banco de Portugal adverte que os serviços de “financiamento” publicitados no sítio da internet com o endereço “www.ptservico.com”, associado à designação “PT SERVIÇO”, não pertencem a qualquer entidade que se encontre habilitada a exercer, em Portugal, a atividade de concessão de crédito ou qualquer outra atividade financeira reservada às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
- A atividade de concessão de crédito, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro), está reservada às entidades habilitadas a exercê-la, conforme o disposto no artigo 10.º daquele diploma, cuja lista pode ser consultada no site do Banco de Portugal na internet.