Com o “novo” e agressivo mundo digital, os tribunais deparam-se com casos que não eram muito comuns até aos dias de hoje.
Depois do Ministério Público das Caldas da Rainha ter acusado um individuo de dois crimes de pornografia de menores, o Tribunal de Coimbra acabou por rejeitar a acusação feita ao arguido uma vez que o acesso a um site de pornografia infantil não integra o crime de pornografia de menores.
De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra…
Não integra o conceito normativo de detenção, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 176.º do Código Penal (redacção anterior à da Lei n.º 103/2015, de 24-08), o acesso do agente a um site de pornografia infantil, com subsequente ampliação e visualização de uma fotografia de uma criança do sexo feminino exibindo a sua vagina, e de uma fotografia de outra menor em acto de sexo oral”. Consequentemente, a conduta descrita não integra o crime de pornografia de menores, previsto na referida disposição legal.
Segundo o documento, refere a acusação que…
… em duas ocasiões distintas, o arguido acedeu a um determinado site na internet, ora a partir de um computador que tinha na sua residência ora a partir das instalações de uma empresa, clicando e visualizando imagens de pornografia infantil (factos 1. a 3. da acusação). Em lado algum se refere, todavia, que o arguido tenha adquirido ou detido as fotografias em questão, limitando-se a sua conduta, segundo o texto da acusação, à simples visualização do seu conteúdo (sendo, naturalmente, o «clique» e a «ampliação» actos igualmente compreendidos nessa mesma visualização) Tanto assim é que, também não refere a acusação que o arguido tenha actuado com o propósito de deter ou adquirir as fotografias, mas apenas que o arguido agiu «com o propósito de satisfazer os seus desejos sexuais através da visualização das crianças em situações pornográficas
O site em questão era o Reality Teen Videos (http://realityteenvideos.com), cujos servidores foram encerrados em 2011 pelas autoridades luxemburguesas no âmbito da denominada Operação Carole, dedicava-se à distribuição de pornografia de menores, exibindo conteúdos exclusivamente relacionados com esse tema.
No entanto, o tribunal acabou por considerar que…
…o arguido agiu «com o propósito de satisfazer os seus desejos sexuais através da visualização das crianças em situações pornográficas. Salvo melhor entendimento, a mera visualização não se confunde com os actos de detenção ou aquisição.
O Tribunal de Coimbra acabou por rejeitar a acusação feita ao arguido.