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Tribunal da Relação: Fotografia no Facebook não serve de prova

As plataformas tecnológias dão hoje origem a vários casos de justiça, sendo que, muitos deles, são polémicos. Recentemente dois menores identificaram um assaltante, tendo esse reconhecimento sido realizado através de um perfil na rede social Facebook.

O arguido foi condenado mas o Tribunal da Relação de Lisboa reverteu a decisão referindo na sentença que: é “bizarro o reconhecimento facebookiano”.


Podem ou não as redes sociais ajudar na justiça?

O crime aconteceu em março de 2015 quando dois menores circulavam numa rua, em Sintra, e foram abordados por três indivíduos que os obrigaram a entregar objetos de valor. Os ladrões levaram apenas um telemóvel e fugiram.

Não reconhecendo os ladrões no momento, os jovens dizem ter encontrado um dos autores do crime após terem pesquisado o perfil na rede social. Segundo os jovens, o reconhecimento foi feito simplesmente através de uma fotografia, destacando-se os ténis Nike que o arguido usava no momento do assalto.

Depois do tribunal de Sintra ter condenado o arguido, o Tribunal da Relação de Lisboa reveteu agora a decisão referindo que é bizarro usar a rede social para identificar um presumível criminoso.

A nossa lei processual penal não se refere ao reconhecimento fotográfico, enquanto meio de prova. E bem, na medida em que este ato não é, verdadeiramente, um meio de prova, mas uma técnica inicial de investigação: é um ponto de partida para a investigação propriamente dita; mas, em si mesmo, o seu valor probatório é, em princípio, nulo.

De acordo com os magistrados no acórdão, não se consegue perceber como é que os jovens conseguiram chegar ao Facebook do arguido, e identificar o mesmo através de uma fotografia de corpo inteiro, e com uns ténis que vieram dizer que o arguido tinha calçados no dia dos factos.

Mas há mais dúvidas que se levantam! Segundo os magistrados…”Como e porquê conseguiram alcançar tal feito, face ao universo incomensurável do Facebook, não sabemos, persistindo dúvidas sobre a fiabilidade de tal reconhecimento do arguido através de uma fotografia postada no seu perfil do Facebook, sendo que evidentemente uma margem de erro aqui sempre se vislumbra, ou dúvida, porque é que têm tantas certezas de ser aquele o autor dos factos ilícitos? Tal facto não ficou devidamente explanado nem fundamentado com bases sólidas. E anote-se ainda que os ofendidos eram muito jovens à data dos factos, pois tinham 13 e 14 anos, logo mais atreitos a ficarem sugestionados.”

Depois da condenação do Tribunal de Sintra, o Tribunal da Relação de Lisboa vem agora absolver o arguido. A decisão é polémica e, tal com referem os magistrados, levanta muitas questões.

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