Com a entrada do novo ano passaram a existir também novas regras para quem trabalha com recibos verdes. Como já referimos aqui, o prazo de envio da declaração trimestral é de 1 a 31 de janeiro, abril, julho e outubro.
Quem não o fizer, arrisca-se a uma multa que pode ir até aos 500 euros.
O ano de 2019 trouxe várias novidades a quem trabalha com recibos verdes. Além do fim dos escalões, a partir do dia 1 de janeiro o pagamento das contribuições passou a ser mensal e deverá ser realizado entre os dias 10 e 20 do mês seguinte em relação ao rendimento recebido. Relativamente ao prazo de envio da declaração trimestral obrigatória, esta deve acontecer de 1 a 31 de janeiro, abril, julho e outubro.
No caso do trabalhador não proceder à entrega desta declaração, poderá pagar uma multa que começa nos 50€ e pode ir até aos 500€ uma vez que é considerada uma contraordenação leve segundo o regime contraordenacional.
No caso de contraordenação leve a aplicação de coima pode ser dispensada, desde que:
- A infração não prejudique o sistema de segurança social ou o trabalhador
- Esteja regularizada a falta cometida
- A falta tenha sido praticada por negligência
Trabalhadores independentes que não têm a obrigação de entregar a declaração trimestral
- Os pensionistas e titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%,
- Aqueles que acumulam a sua atividade com atividade profissional por conta de outrem, desde que, cumulativamente:
- O rendimento relevante mensal médio de trabalho independente seja de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS;
- A atividade independente e a outra sejam prestadas a entidades distintas;
- Estejam já obrigatoriamente enquadrados num outro regime de proteção social; e,
- A remuneração mensal média como trabalhador por conta de outrem seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.
- Os advogados e os solicitadores integrados obrigatoriamente na respetiva Caixa de Previdência;
- Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
- Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
- Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
- Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de:
- contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento,
- produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis
- Trabalhadores independentes no Regime da Contabilidade Organizada que não tenham exercido, em novembro, a opção de ficarem abrangidos pela declaração trimestral.
Todos os trabalhadores independentes que não se encontrem numa destas situações de exclusão têm de preencher na SSD (Segurança Social Direta) a declaração trimestral de rendimentos.
Em janeiro de 2020, além da declaração regular relativa ao trimestre anterior, haverá a declaração anual “que consiste na confirmação de que os rendimentos declarados nos quatro trimestres do ano anterior estão corretos”, segundo confirmou recentemente a secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Joaquim. Se houver diferenças entre valores, é então realizada uma retificação “com impacto nas contribuições a pagar nos três meses seguintes”.