Quando alguém arrenda uma casa, muitas vezes surgem dúvidas sobre a quem deve ser imputado o pagamento do condomínio, caso o imóvel seja num prédio com espaços comuns. E o senhorio ou o inquilino? Saiba tudo.
Arrendamento, senhorios, inquilinos…
Em Portugal, a questão sobre quem deve pagar o condomínio em caso de arrendamento de um imóvel é uma dúvida comum, e a resposta depende essencialmente do que for acordado entre o senhorio e o inquilino no contrato de arrendamento.
A legislação portuguesa, nomeadamente o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), estabelece algumas diretrizes, mas também permite uma certa flexibilidade para que as partes envolvidas definam estas questões.
De acordo com o Código Civil, em especial os artigos relacionados ao arrendamento, é possível que senhorio e inquilino estipulem no contrato quem será responsável pelo pagamento das despesas de condomínio. No entanto, a regra geral é que o senhorio, enquanto proprietário do imóvel, é o responsável pelo pagamento das despesas de condomínio, a menos que o contrato estabeleça o contrário.
Segundo o Artigo 1078.º do Código Civil, que faz parte do NRAU, as partes podem estipular a repartição de encargos no contrato. Esse artigo permite que os custos de manutenção e outros encargos, como o condomínio, possam ser transferidos para o inquilino se houver um acordo expresso para tal.
Além disso, o Decreto-Lei n.º 157/2006, que alterou algumas disposições sobre o arrendamento urbano, estabelece que os arrendatários não são responsáveis automaticamente pelo pagamento de despesas relacionadas com a propriedade do imóvel, salvo disposição em contrário. Ou seja, o pagamento das despesas de condomínio pode ser incluído nas obrigações do inquilino, mas essa inclusão deve ser claramente mencionada no contrato de arrendamento.
Quem paga o condomínio?
Dito isto, se o contrato de arrendamento não indicar expressamente que o inquilino deve arcar com os custos do condomínio, esses custos são de responsabilidade do senhorio. O senhorio, como proprietário, é quem, por padrão, assume os custos associados à propriedade, incluindo as despesas de condomínio, que abrangem a manutenção das áreas comuns e outras despesas da administração do prédio.
No entanto, muitos senhorios optam por transferir esta responsabilidade para o inquilino, especialmente em contratos de longa duração. Para que o inquilino seja obrigado a pagar o condomínio, essa cláusula precisa estar expressa no contrato de arrendamento. Em caso de ausência dessa cláusula, o inquilino pode recusar-se a pagar essas despesas, e o senhorio não pode legalmente exigir o pagamento.
Por isso, nos contratos de arrendamento, é comum encontrar cláusulas que estipulam que o inquilino deve pagar o condomínio. Neste caso, o inquilino é obrigado a pagar essas despesas mensais, que podem incluir limpeza das áreas comuns, manutenção de elevadores, serviços de segurança e jardinagem, entre outros. Contudo, é importante reforçar, é essencial que tais cláusulas estejam claramente definidas para evitar futuros conflitos.
Além disso, o inquilino deve ter conhecimento dos valores e componentes que compõem o condomínio, uma vez que pode haver variações de um mês para o outro. Qualquer alteração significativa nas despesas de condomínio que não tenha sido previamente acordada pode ser contestada pelo inquilino.
Obrigações do inquilino e do senhorio
Caso o contrato de arrendamento atribua o pagamento do condomínio ao inquilino, é importante que ambas as partes estejam cientes das suas obrigações. Se o inquilino deixar de pagar o condomínio, o senhorio pode ser responsabilizado perante a administração do prédio, mas poderá, por sua vez, exigir o pagamento do inquilino. O senhorio pode também optar por incluir essas despesas no valor total da renda, o que simplifica a gestão, pois o pagamento fica centralizado numa única entidade.
Por outro lado, se o pagamento do condomínio não for estipulado no contrato como uma responsabilidade do inquilino, qualquer tentativa por parte do senhorio de repassar essas despesas sem consentimento pode ser considerada ilegal. Nesse sentido, é sempre aconselhável que o senhorio informe o inquilino do valor do condomínio antes da assinatura do contrato e, caso este seja responsável, estipular claramente essa condição.
Esta é uma questão que deve ser sempre abordada com clareza no contrato para evitar possíveis desentendimentos. Antes de assinar um contrato, tanto o senhorio quanto o inquilino devem rever cuidadosamente todas as cláusulas, com atenção especial para os encargos adicionais como o condomínio.
Em caso de dúvidas, consultar um advogado ou um especialista em arrendamento urbano pode ser uma boa prática para garantir que todas as condições sejam compreendidas e aceitas por ambas as partes.