A Polícia Judiciária (PJ), através da Diretoria do Norte, identificou e deteve um homem de 24 anos de idade, pela presumível autoria de crimes de pornografia de menores, ocorridos desde outubro de 2022, com a utilização de plataformas digitais.
Jovem partilhava conteúdos com pornografia de menores
Titulada pelo Ministério Público junto do DIAP Santa Maria da Feira, a investigação iniciou-se a partir da sinalização por entidades internacionais relativas à posse e à partilha de conteúdos envolvendo pornografia de menores em plataformas de internet. O homem terá efetuado uploads que foram detetados por aquelas entidades como estando registadas no nosso país.
Na sequência de diligências de obtenção de prova, encontraram-se na posse deste homem inúmeros conteúdos multimédia de pornografia envolvendo menores que este obtinha e partilhava através de aplicações informáticas de conversação instantânea.
O detido não tinha antecedentes criminais. Após ir a tribunal ficou sujeito a apresentações bissemanais às autoridades e está proibido do exercício de atividades profissionais que envolvam contacto com menores.
O que diz a lei em Portugal?
Em Portugal faz parte de um crime de pornografia de menores:
1 – Quem:
- a) Utilizar menor em espetáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim;
- b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim;
- c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;
- d) Adquirir, detiver ou alojar materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder;
É punido com pena de prisão de um a cinco anos.
- 2 – Quem praticar os atos descritos no número anterior profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.
- 3 – Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a violência ou ameaça grave é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
- 4 – Quem praticar os atos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 utilizando material pornográfico com representação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos.
- 5 – Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos.
- 6 – Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou por qualquer outro meio, sendo maior, assistir, facilitar ou disponibilizar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores é punido com pena de prisão até 3 anos.
- 7 – Quem praticar os atos descritos nos n.ºs 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos.
- 8 – Para efeitos do presente artigo, considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais, represente menores envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo.
- 9 – A tentativa é punível.