Em abril informámos aqui que tinha sido aprovada uma proposta conjunta do PS e PSD para reforçar a proteção das vítimas da disseminação não consensual de conteúdos íntimos (também designados de “nudes”). A alteração ao código penal já foi publicada esta terça-feira em Diário da República.
“Nudes”: Também os operadores de Internet têm a responsabilidade de reportar
A Lei n.º 26/2023, de 30 de maio vem reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos, alterando o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
Segundo o artigo 193.º, quem, sem consentimento, disseminar ou contribuir para a disseminação, através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de imagens, fotografias ou gravações que devassem a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual, é punido com pena de prisão até 5 anos.
Salvo no caso do artigo 193.º quando do crime resultar suicídio ou morte da vítima ou quando o interesse da vítima o aconselhe, o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa ou de participação.»
Os operadores de Internet terão a responsabilidade de reportar ao Ministério Público quando detetarem este tipo de imagens, bem como pornografia infantil. São também obrigados a bloquear as plataformas num prazo de 48 horas.