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Já está definido: rendas das casas sobem 2,16% no próximo ano

O Instituto Nacional de Estatística já fez a conta e em 2025 as rendas das casas em Portugal vão subir 2,16%. É um valor em linha com os dados mais recentes da inflação e vai impactar a carteira dos portugueses.


Os senhorios vão poder aumentar as rendas das habitações até 2,16% em 2025, em linha com os dados da inflação divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística. É um aumento bastante inferior à subida de 6,94% registada no ano passo, no que constituiu a maior atualização de rendas em Portugal desde 1993.

O coeficiente de atualização anual de renda é definido por uma portaria a publicar no Diário da República até 30 de outubro de cada ano. Neste documento, é apontado o valor do aumento das rendas, que reflete o valor da inflação.

Este coeficiente usa como indicador a variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). O coeficiente tem em conta os últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de agosto.

Assim, numa renda de 600 euros, o aumento das rendas previsto para o próximo ano traduz-se num incremento no orçamento das famílias de 13 euros por mês ou de 155,5 euros por ano.

O senhorio não é obrigado a atualizar o valor da renda. Mas se o fizer, a lei determina que deve comunicar o aumento da renda com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à entrada em vigor. Esta comunicação, enviada em carta registada com aviso de receção, deve indicar o coeficiente de atualização e o valor da nova renda que daí vai resultar.

Nos 30 dias seguintes à comunicação de um novo valor, e caso não concorde, o arrendatário pode denunciar o contrato, tendo seis meses para desocupar a casa. Durante estes seis meses continua a pagar a renda antiga, isto é, sem atualização.

Caso o inquilino não responda, o silêncio será entendido como uma aceitação.

E se houver um despejo?

Para além da atualização das rendas, muita gente está a deparar-se, em especial nos grandes centros urbanos, com ações de despejo. Os senhorios contestam a parca subida das rendas e preferem rentabilizar os imóveis de outra forma. No entanto, este tipo de ações não é realizada de qualquer maneira. A lei dá aos inquilinos a possibilidade de contestarem a decisão do senhorio, mas há prazos e procedimentos a ter em conta.

Uma ação de despejo tem como objetivo fazer com que o inquilino desocupe o imóvel. No entanto, tem de ser fundamentada e só pode ocorrer em algumas situações. O que significa que o inquilino pode, em certos casos, contestar o despejo sem ter de recorrer aos tribunais.

Antes de contestar o despejo, há que perceber qual a forma como esse despejo está a ser feito. A lei prevê duas formas: a ação de despejo e o procedimento especial de despejo.

Em ambos os casos o inquilino tem a possibilidade de se opor, embora a forma de o fazer seja diferente.

A ação de despejo recorre à via judicial para ordenar a desocupação do imóvel e, por isso, só pode acontecer em situações de incumprimento do contrato como:

Quando estão em causa situações como a falta de pagamento de rendas ou a oposição do arrendatário à realização de obras, o senhorio pode recorrer ao tal procedimento especial de despejo. Como é um procedimento extrajudicial, é mais simples e rápido.

No entanto, o recurso a esta via extrajudicial só é possível se existir um contrato de arrendamento escrito e se o senhorio tiver a situação fiscal do imóvel regularizada.

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