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Fumar ou não fumar eis o pulmão!

Bom, está na berra a leis anti-tabaco. Ainda bem digo eu, sou não fumador… pelo menos em primeira mão. Não gosto de fundamentalismos mas confesso que me agrada mais estar num local sem nicotina, povo a tossir, olhos semi-serrados com o fumo a corar o pulmão.

Mas afinal pode-se fumar aqui ou não?

Para terem uma ideia deixo aqui a lei Lei n.º 37/2007 de 14 de Agosto, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2008:

Artigo 4.º

Proibição de fumar em determinados locais

1 — É proibido fumar:

a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da Administração Pública e pessoas colectivas públicas;

b) Nos locais de trabalho;

c) Nos locais de atendimento directo ao público;

d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;

e) Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade;

f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias e demais estabelecimentos similares;

g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio;

h) Nos centros de formação profissional;

i) Nos museus, colecções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição;

j) Nas salas e recintos de espectáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espectáculo, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;

l) Nos recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística;

m) Nas zonas fechadas das instalações desportivas;

n) Nos recintos das feiras e exposições;

o) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público;

p) Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento;

q) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança;

r) Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respectivo pessoal;

s) Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;

t) Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais;

u) Nas instalações do metropolitano afectas ao público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas;

x) Nos elevadores, ascensores e similares;

z) Nas cabinas telefónicas fechadas;

aa) Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro;

ab) Em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar.

2 — É ainda proibido fumar nos veículos afectos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.

Mas e como sei se posso tomar a minha bica sem nicotina?

Tendo em atenção aos chamados dísticos, o azul de zona de fumadores, vermelho para não fumadores.

Artigo 6.º

Sinalização:

1 — A interdição ou o condicionamento de fumar no interior dos locais referidos nos artigos 4.° e 5.º devem ser assinalados pelas respectivas entidades competentes, mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho, conformes ao modelo A constante do anexo I da presente lei e que dela faz parte integrante, sendo o traço, incluindo a legenda e a cruz, a branco e com as dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm.

2 — As áreas onde é permitido fumar são identificadas mediante afixação de dísticos com fundo azul e com as restantes características indicadas no número anterior, conformes ao modelo B constante do anexo I.

3 — Aos dísticos referenciados nos números anteriores deve apor -se, na parte inferior do modelo, uma legenda identificando a presente lei.

4 — O dístico referido no n.º 1 deve ainda conter o montante da coima máxima aplicável aos fumadores que violem a proibição de fumar.

5 — Nos casos previstos nos n.os 6, 7 e 8 do artigo anterior, os dísticos devem ser afixados de forma a serem visíveis a partir do exterior dos estabelecimentos.

O Peopleware tem mais de 100 metros quadrados, portanto podem fumar… na área de spam, cuidado com o botão delete spam 😉

Mais Informações: Respire Bem Download: Dísticos Fumadores e Não Fumadores

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