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Estudante deslocado: despesas com alojamento podem entrar no IRS

Ter no agregado familiar um estudante deslocado significa uma despesa muito maior no final de cada mês, designadamente para quem tem de pagar alojamento. No entanto, essas despesas podem entrar no IRS. Saiba como.


Permitir que um filho estude numa escola longe de casa obriga a refazer todas as contas do orçamento familiar e a considerar novas despesas que até então não existiam, desde logo o alojamento. No entanto, desde o ano letivo de 2018/2019 que é possível deduzir as rendas do estudante deslocado no IRS, como parte das despesas de educação.

Mas para ter acesso a este benefício, o estudante tem de cumprir vários requisitos, sendo um deles a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) da sua condição de “Estudante deslocado”.

O que é um estudante deslocado?

Nem todos os que estão a estudar longe de casa têm direito ao benefício. Para isso é necessário ter menos de 25 anos e estar inscrito num estabelecimento de ensino (reconhecido pelo Ministério da Educação) situado a mais de 50 quilómetros de distância da residência permanente do agregado familiar.

Se alguma destas regras não se confirmar no seu caso, nem vale a pena prosseguir com o processo, pois o Fisco não vai atribuir o benefício.

Antes de mais, importa saber que só o próprio estudante pode declarar-se como deslocado, nunca outra pessoa. Assim, o primeiro passo, caso ainda não o tenha feito, é pedir uma senha de acesso ao Portal das Finanças para efetuar o devido registo.

Depois de se autenticar no Portal das Finanças deve procurar a secção de e-arrendamento e aí escolher a opção “registar estudante deslocado”. No menu, surgirá automaticamente o contrato de arrendamento da casa ou do quarto registado em nome do estudante. Terá então de selecionar o contrato e clicar em “registar”.

Note que, por esta altura, o sistema vai pedir-lhe que indique o período durante o qual estará deslocado de casa (não pode ser superior a 12 meses), bem como a freguesia da área de residência do agregado familiar. Não se esqueça de que todos os anos terá de repetir este procedimento.

Esta é também uma forma de a AT obrigar os senhorios a registarem os contratos de arrendamento junto das Finanças. Sem esse registo, o estudante não pode ser considerado como “deslocado” nem vai ver a despesa automaticamente incluída na declaração de IRS.

Pode acontecer ainda que sejam emitidos recibos antes de o estudante se registar no Portal. Nesse caso, os recibos serão automaticamente corrigidos, de modo a conterem a referência “estudante deslocado”, assim que este identifique o contrato que lhes deu origem.

De qualquer das formas, é sempre aconselhável guardar todos os comprovativos de pagamento das rendas, bem como o contrato de arrendamento. Assim, no caso desta despesa não aparecer na altura da entrega do IRS, o contribuinte poderá declará-la manualmente. Contudo, existe a probabilidade de ser chamado pelo Fisco, juntamente com o senhorio, para comprovar o encargo.

 

Quanto pode deduzir em rendas?

Depois de devidamente registado no Portal das Finanças, o estudante deslocado pode integrar a declaração de IRS do agregado familiar, não precisa de fazer uma à parte.

As famílias podem então deduzir à coleta de IRS, como despesas de educação, 30% do valor das rendas pagas pelo estudante deslocado, até um máximo de 300 euros.

Por sua vez, o limite de dedução para as despesas de educação, que tem o valor máximo de 800 euros, sobe para os mil euros (se esses 200 euros de diferença forem relativos às rendas).

E quem estuda no Interior?

Para os estudantes que estejam matriculados em instituições de ensino localizadas no interior ou regiões autónomas há um benefício adicional.

Nestes casos, o valor suportado pelo estudante com despesas de educação é majorado em 10 pontos percentuais, com um teto máximo de mil euros (em vez dos habituais 800 euros).

Isto significa que, para o mesmo nível de despesas, a dedução à coleta de um estudante a frequentar uma escola ou universidade em Évora, Guarda ou na Covilhã é superior à de um que estude no Porto ou em Coimbra, por exemplo. Pode consultar a lista das áreas consideradas “Territórios do Interior” na Portaria n.º 208/2017.

Para poderem usufruir deste benefício, é necessário que os contribuintes em causa indiquem no Portal das Finanças os elementos do agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino no interior ou regiões autónomas, bem como o valor total das despesas suportadas.

 

Tenha em atenção o seguinte…

As rendas relativas ao alojamento de um estudante deslocado são consideradas despesas de educação. Ou seja, entram no mesmo bolo das despesas com propinas ou manuais escolares, por exemplo, e não no das despesas com imóveis.

Também não é possível deduzir as rendas pela categoria de despesas de educação e simultaneamente como um encargo com imóveis. Até porque as deduções não são cumulativas.

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