Plásticos de uso único proibidos são proibidos a partir de hoje! O Governo português tinha decidido implementar esta medida no ano passado, antecipando largamente as datas da diretiva europeia, mas a pandemia de COVID-19 levou ao adiamento e Portugal.
Cotonetes, palhinhas ou copos plásticos de uso único deixam de estar à venda.
A medida tem sido bastante elogiada, mas também criticada pelo facto de ser pouco ambiciosa. O decreto-lei que proíbe a venda de vários produtos de plástico de uso único, como cotonetes, palhinhas e pratos em toda a União Europeia entra em vigor hoje.
A nova legislação relativa ao uso de utensílios de plástico, aprovada pelo Parlamento Europeu, tem como objetivo reduzir o consumo de produtos de plástico de utilização única na União Europeia até 2026, de modo a combater a poluição gerada pelo plástico.
Produtos plásticos que deverão desaparecer a partir de hoje (1 de novembro)
- cotonetes;
- talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos) e pratos;
- palhinhas e agitadores de bebidas;
- varas para fixar balões;
- recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato (no local ou para levar), alimentos tipicamente consumidos a partir do recipiente e alimentos prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, cozer ou aquecer;
- recipientes para bebidas e copos feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas, coberturas e tampas.
- copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas;
- recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos, como os referidos acima, que não são feitos de poliestireno expandido.
Em 2022
- Os espaços de restauração e bebidas ficam também proibidos de disponibilizar e utilizar estes produtos (com exceção dos cotonetes e das varas de balões), mas só a partir de 1 de setembro de 2022.
- Recipientes para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, e embalagens compósitas para bebidas, que possuam cápsulas ou tampas só podem ser colocados no mercado se as cápsulas e tampas permanecerem fixadas aos recipientes durante a fase de utilização prevista do produto.
Em 2023
- A partir de 1 de junho de 2023, os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas. Ficam também impedidos de vender produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas acondicionados em cuvetes ou caixas que contenham plástico ou poliestireno expandido e de utilização única. A exceção será para os sacos e as embalagens 100 % biodegradáveis, de material de origem biológica e renovável, que sejam compostáveis por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural.
Em 2025
- A partir de 2025, as garrafas para bebidas com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas, tendo politereftalato de etileno como a principal componente («garrafas de PET») têm de conter, no mínimo, 25 % de plástico reciclado. A partir de 2030, estas garrafas têm de conter, no mínimo, 30 % de plástico reciclado.
- Até 2025, cada Estado-membro deverá assegurar que 77% do peso de resíduos de produtos de plástico de utilização única são recolhidos seletivamente. Este valor terá de chegar a 90% em 2029.
De acordo com a diretiva, este decreto-lei estabelece dois objetivos de redução do consumo de copos para bebidas e recipientes para alimentos destinados ao consumo imediato ou prontos a consumir: até 31 de dezembro de 2026, uma redução de 80% relativamente a 2022 e, até 31 de dezembro de 2030, uma redução do consumo de 90%.
Para assegurar estes objetivos estão previstas medidas, a cumprir a partir de 2024, como a disponibilização de recipientes reutilizáveis para consumo de alimentos e bebidas mediante a cobrança de um depósito, entre outras.