Numa era totalmente digital, uma das medidas do Governo é o abandono das faturas em papel. A par da lei que obriga os bancos a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas às contas financeiras cujo saldo ou valor agregado, no final do ano civil, exceda cinquenta mil euros, foi também aprovada uma lei relativa ao processamento de faturas.
Entrou hoje em vigor o Decreto-Lei n.º 28/2019 que visa proceder à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.
Impressão de faturas
Relativamente à impressão de faturas:
1 – Os sujeitos passivos estão dispensados da impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica para o adquirente ou destinatário não sujeito passivo, exceto se este o solicitar, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a) As faturas contenham o número de identificação fiscal do adquirente;
- b) As faturas sejam processadas através de programa informático certificado; e
- c) Os sujeitos passivos optem pela transmissão eletrónica dos elementos das faturas referidos no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, à AT em tempo real, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei.
Na mesma lei, é ainda referido que “de modo a facilitar a adaptação dos agentes económicos, o regime constante do presente decreto-lei entra em vigor faseadamente, devendo a AT disponibilizar gratuitamente uma aplicação de faturação que cumpra os requisitos legais.”
Relativamente aos requisitos do processamento, a lei refere que “Nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes deve constar um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças”.