O Fisco tem vindo a apertar o cerco na questão das gorjetas que alguns profissionais recebem no exercício da sua atividade. Saiba o que está em causa e de que forma devem ser declarados estes rendimentos.
Tributar tudo, até a “gorjeta”
Em Portugal, a questão das gorjetas e da sua declaração ao fisco tem gerado debate entre profissionais e entidades governamentais. Tradicionalmente, as gorjetas foram vistas como uma gratificação extra, atribuída pelos clientes aos empregados de restauração e outros setores de serviços.
Contudo, a Autoridade Tributária (AT) exige que esses montantes sejam declarados e incorporados nos recibos de vencimento dos trabalhadores. De acordo com a legislação tributária portuguesa, todas as formas de remuneração, incluindo gorjetas, são sujeitas a tributação.
As gorjetas são consideradas um rendimento do trabalho dependente e, como tal, devem ser declaradas e sujeitas a IRS. A Autoridade Tributária (AT) tem reforçado a sua posição de que, apesar de serem voluntárias, as gorjetas representam um acréscimo de rendimento para os trabalhadores e, portanto, devem ser declaradas para efeitos fiscais.
As empresas de restauração, por exemplo, ao declararem gorjetas, são obrigadas a incluí-las nos recibos de vencimento dos seus funcionários. Isso significa que o valor deve ser incluído no cálculo do IRS, tal como qualquer outra forma de remuneração.
Impacto para trabalhadores e empregadores
Para os trabalhadores de restauração, a obrigatoriedade de declarar gorjetas tem implicações diretas no seu rendimento líquido. Uma vez que passam a ser tributadas, o valor recebido pode ser reduzido após a aplicação das taxas de IRS. No entanto, não estão sujeitas a qualquer desconto para efeitos de Segurança Social.
Assim, as gorjetas devem ser tributadas de forma autónoma em relação ao salário e estão sujeitas a uma taxa especial de 10%. A lei não prevê qualquer isenção, ou seja, independentemente de o total das gorjetas ser muito ou pouco, está sempre sujeito ao pagamento do imposto.
O trabalhador pode ainda decidir se pretende que esta retenção seja feita mensalmente para evitar, mais à frente, pagar tudo de uma só vez. Este regime só se aplica aos trabalhadores dependentes.
As gorjetas são declaradas no IRS, através do Modelo 3, geralmente entregue entre abril e junho e relativo ao ano fiscal anterior. As quantias em causa devem ser apontadas no quadro 4-A do anexo A (Código 402).
Para os empregadores, esta obrigação representa um aumento na responsabilidade administrativa. Registar e declarar as gorjetas implica uma gestão cuidadosa e um acompanhamento constante dos valores recebidos. No entanto, a não declaração de gorjetas pode resultar em penalizações fiscais para a empresa, uma vez que esta prática é considerada evasão fiscal.
Assim, muitos estabelecimentos têm adotado sistemas de registo e partilha de gorjetas de forma a cumprir com as obrigações fiscais e evitar sanções.
Mais fiscalização
Embora a legislação portuguesa já estabeleça a obrigatoriedade de declarar todos os rendimentos, incluindo gorjetas, a sua aplicação prática pode variar.
Em muitos casos, as gorjetas são pagas em numerário diretamente aos trabalhadores, o que dificulta a monitorização por parte das autoridades fiscais. No entanto, a AT tem vindo a intensificar as suas ações de fiscalização, visando garantir que todas as formas de remuneração sejam devidamente declaradas e tributadas.
Além disso, algumas associações de empregadores e sindicatos do setor da restauração têm apelado à clarificação da legislação, argumentando que é necessário estabelecer diretrizes claras sobre a contabilização e tributação das gorjetas.
A implementação de medidas que permitam a digitalização dos pagamentos, como sistemas de pagamento eletrónico que incluam a opção de gorjeta, pode facilitar a gestão e fiscalização deste tipo de rendimento, promovendo a transparência.