Esta lei, mais concretamente o artigo 213º, n.º 3 refere os 3 dias de férias extra pela assiduidade do trabalhador.
Primeiro: A lei entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003
Segundo: esta lei é como o nascer do sol… é para todos!!!
Em resumo:
3 – A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias; b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias; c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.