Finanças não podem cobrar IUC a antigos proprietários
Uma decisão recente do Tribunal Constitucional veio dar razão a contribuintes que continuavam a receber cobranças de Imposto Único de Circulação (IUC) relativas a veículos que já tinham vendido.
Contribuinte contestou a cobrança de 32,17 euros de IUC de um veículo que já não tinha
O acórdão considera inconstitucional a interpretação da lei que permite às Finanças exigir o pagamento do imposto apenas com base no registo automóvel, sem admitir prova de que o contribuinte já não é o verdadeiro proprietário da viatura.
O caso teve origem num processo que chegou ao Tribunal Constitucional após um contribuinte contestar a cobrança de 32,17 euros de IUC de um veículo que já não lhe pertencia. Tanto o tribunal de primeira instância como o Tribunal Constitucional concluíram que não pode ser exigido o pagamento do imposto a quem demonstre ter alienado o veículo, mesmo que o registo de propriedade não tenha sido atualizado pelo comprador.
Na prática, a decisão reforça o princípio da tributação de acordo com a realidade material dos factos. Ou seja, o imposto deve recair sobre quem efetivamente é proprietário do veículo e não apenas sobre quem continua a constar nos registos administrativos.
Apesar da relevância da decisão, esta aplica-se diretamente apenas ao caso concreto analisado. No entanto, o entendimento do Tribunal Constitucional poderá influenciar futuras decisões judiciais em processos semelhantes.
Esta situação afeta milhares de portugueses que venderam veículos e, por diversas razões, viram os compradores não proceder à atualização do registo automóvel. Até agora, era frequente as Finanças continuarem a emitir liquidações de IUC em nome dos antigos proprietários, obrigando-os muitas vezes a recorrer aos tribunais para contestar a cobrança.
Recorde-se que o IUC é um imposto anual associado à propriedade do veículo e continua, em 2026, a ser pago de acordo com o mês da matrícula da viatura.
Para os contribuintes que recebam notificações de pagamento relativas a veículos já vendidos, a recomendação é guardar toda a documentação que comprove a transmissão da propriedade, incluindo contratos de compra e venda, declarações de venda ou outros documentos relevantes que possam servir de prova perante a Autoridade Tributária.




















As finanças querem é tributar. A quem, para eles, não interessa. É o país que temos.
Hum …
– Código do IUC: “Artigo 3.º – Incidência subjectiva
1 – São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.” (na Conservatória do Registo Automóvel/IRN).
– Acórdão (extrato) n.º 1013/2025, de 05/11/2025, do Tribunal. Constitucional:
“Julga inconstitucional a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, na interpretação segundo a qual o imposto deve incidir sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o seu efetivo proprietário.”
É limpinho e sem osso que a AT vai continuar a cobrar o IUC a quem for o proprietário que consta do IRN. É o que diz a lei e não tem outra base para cobrar ao atual proprietário (o comprador), que desconhece.
O que pode fazer o vendedor:
– Apresentar uma reclamação graciosa à AT anexando a documentação comprovativa da venda. Se não pagar e não apresentar a reclamação graciosa, está lixado.
– Junto do IRN (numa conservatória) ou nos registos online (pode precisar de um advogado/solicitador) – proceder à alteração do registo de propriedade.
– Junto do IMT e PSP/GNR pedir a apreensão do veículo, se necessário.
Por a AT em tribunal para não pagar não me parece grande ideia, apesar do acórdão do TC.
O vendedor não é obrigado a fazer o registo. E só pode requerer o registo a favor do comprador se este não o fizer no prazo de 60 dias a contar da venda. A AT confia no registo e guia-se por ele, porque diz o artigo 7 do código do registo predial que se presume proprietário aquele em cujo nome o carro está registado. Mas é admissível a prova em contrário. Portanto, se na data do vencimento do IUC o vendedor nem sequer podia registar e se tem documento comprovativo da venda, a liquidação do imposto vai ao ar. E não é por ter, ou não, havido reclamação graciosa, que é facultativa. O que conta é a impugnação contenciosa.
Nem transcrevendo o artigo … Não é o 7º do Código Predial, é o 3º do Código do IUC:
É o comprador que deve fazer a alteração do registo de propriedade do automóvel – mas o vendedor também o pode fazer se tiver documentação suficiente, como digo acima. Se não for suficiente pode, junto do IMT e a polícia pedir a apreensão do carro para forçar o comprador a alterar o registo.
Quanto a pores a AT em tribunal (impugnação contenciosa) para não pagar o iUC, não me parece grande ideia, como digo acima.
As pessoas vendem os carros assim de boca, sem alterar a propriedade e depois dá nisso. Eu quando vendi um carro, com o comprador, online fiz todo o processo e fiquei descansado.