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Finanças não podem cobrar IUC a antigos proprietários

                                    
                                

Autor: Pedro Pinto


  1. Artilheiro says:

    As finanças querem é tributar. A quem, para eles, não interessa. É o país que temos.

  2. Max says:

    Hum …
    – Código do IUC: “Artigo 3.º – Incidência subjectiva
    1 – São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.” (na Conservatória do Registo Automóvel/IRN).
    – Acórdão (extrato) n.º 1013/2025, de 05/11/2025, do Tribunal. Constitucional:
    “Julga inconstitucional a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, na interpretação segundo a qual o imposto deve incidir sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o seu efetivo proprietário.”
    É limpinho e sem osso que a AT vai continuar a cobrar o IUC a quem for o proprietário que consta do IRN. É o que diz a lei e não tem outra base para cobrar ao atual proprietário (o comprador), que desconhece.
    O que pode fazer o vendedor:
    – Apresentar uma reclamação graciosa à AT anexando a documentação comprovativa da venda. Se não pagar e não apresentar a reclamação graciosa, está lixado.
    – Junto do IRN (numa conservatória) ou nos registos online (pode precisar de um advogado/solicitador) – proceder à alteração do registo de propriedade.
    – Junto do IMT e PSP/GNR pedir a apreensão do veículo, se necessário.
    Por a AT em tribunal para não pagar não me parece grande ideia, apesar do acórdão do TC.

    • Grunho says:

      O vendedor não é obrigado a fazer o registo. E só pode requerer o registo a favor do comprador se este não o fizer no prazo de 60 dias a contar da venda. A AT confia no registo e guia-se por ele, porque diz o artigo 7 do código do registo predial que se presume proprietário aquele em cujo nome o carro está registado. Mas é admissível a prova em contrário. Portanto, se na data do vencimento do IUC o vendedor nem sequer podia registar e se tem documento comprovativo da venda, a liquidação do imposto vai ao ar. E não é por ter, ou não, havido reclamação graciosa, que é facultativa. O que conta é a impugnação contenciosa.

      • Max says:

        Nem transcrevendo o artigo … Não é o 7º do Código Predial, é o 3º do Código do IUC:
        É o comprador que deve fazer a alteração do registo de propriedade do automóvel – mas o vendedor também o pode fazer se tiver documentação suficiente, como digo acima. Se não for suficiente pode, junto do IMT e a polícia pedir a apreensão do carro para forçar o comprador a alterar o registo.
        Quanto a pores a AT em tribunal (impugnação contenciosa) para não pagar o iUC, não me parece grande ideia, como digo acima.

  3. David Guerreiro says:

    As pessoas vendem os carros assim de boca, sem alterar a propriedade e depois dá nisso. Eu quando vendi um carro, com o comprador, online fiz todo o processo e fiquei descansado.

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