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RGPD: Avó obrigada a apagar fotografias dos netos das redes sociais

                                    
                                

Este artigo tem mais de um ano


Fonte: Jornal Publico

Autor: Pedro Pinto


  1. Sandra Martins says:

    Não acho nada surreal. Eu por exemplo não quero fotos do meu filho na net, especialmente no Facebook. Para além de que essa Mãe foi obrigada a levar ao extremo, após vários pedidos parece.
    Acho bem que exista isto na RGPD

  2. rjSampaio says:

    “Parece surreal”, até lermos que foi a mãe das crianças que assim exigiu, nada têm de surreal, e nem esta relacionado com o RGPD, sem ele a mãe continuava com o direito de o exigir.

  3. eu2 says:

    Fizeram muito bem, a lei que faça o seu trabalho. Que é isto de publicar fotos de outras pessoas sem consentimento das mesmas, e ainda por cima recusar-se a removê-las??

  4. Dark Sky says:

    Achei a história tão estranha que fui ver a fonte, “O Público”, e lá está o RGPD.
    No 2º parágrafo tem um link “segundo notícias locais”, o mesmo abaixo. Vai-se lá e com o Google Tradutor lê-se a notícia em holandês – e não fala de RGPD.
    Diz que as as crianças têm 14, 6 e 5 anos e refere a sentença do tribunal – para postar fotos de crianças menores de 16 anos, os pais devem dar permissão. Como não deram, foi dado dez dias à avó para remover as fotos, sob pena de uma multa diária de 50€.
    Dá-me a impressão que alguém se esqueceu de usar o Google Tradutor.
    https://www.omroepgelderland.nl/nieuws/2449859/Oma-moet-foto-s-van-kleinkinderen-per-direct-van-Facebook-halen

      • Dark Sky says:

        O New York Times sabe mais que as “notícias locais”holandesas”?
        Não, isso o RGPD é um “efeito blogosfera”.
        A sentença é clara:
        – Para postar fotos de crianças menores de 16 anos, os pais devem dar permissão. Como não deram a avó tem que remover as fotos.
        É preciso o RGPD para quê? O RGPD aplica-se às organizações privadas e públicas. A avó é uma pessoa, não é uma organização.
        O mais que pode ter sido referido é que o RGPD considera uma foto um dado pessoal como o nome, a morada, etc.
        Se a sentença mandasse a escola das crianças, ou a organização Facebook a retirar as fotos individuais (de grupo é outra coisa) pode-se invocar o RGPD para proteção de dados pessoais, independentemente da idade – mas o que o tribunal mandou foi a avó retirar as fotos das suas páginas – por se tratar de crianças menores de 16 anos e os pais não terem dado consentimento.

        O que aconteceu foi: “Eh pá, uma doce avó foi obrigada a retirar as fotos dos netinhos do Facebook por causa do RGPD!” A blogosfera vive disso vai toda atrás. Quanto ao NYT, desde que publique a fonte, faz o mesmo.

        • Vítor M. says:

          Não, foi uma decisão ao abrigo do RGPD.

          • Dark Sky says:

            No fim está o link para o RGPD publicado no Diário da República.
            O holandês é igual porque transpõe legislação comunitária.

            Haja alguém que encontre no RGPD as disposições que impedem a publicação no Facebook, pela avó, das fotografias dos netos, menores, sem o consentimento dos pais.

            O RGPD aplica-se a organizações privadas e públicas que tratam dados pessoais. A aplicação do RPGD a uma pessoa individual (então uma doce avózinha…) seria uma mina para a blogosfera – mas não aconteceu.
            https://dre.pt/application/file/a/123813850

          • Vítor M. says:

            Existe no RGPD normas que impedem a divulgação de imagem de menores, além de outro material do foro privado. Foi nessa base que o tribunal agiu para obrigar a avó a remover as imagens.

          • Dark Sky says:

            Resumindo – não há mais legislação nenhuma, antes do RGPD do ano passado os tribunais não conseguiam resolver o assunto 😉

            Para se perceber bem que o RGPD diz respeito a tratamento de dados, pessoais por organizações públicas e privadas, o melhor é ver o que diz o RGPD aprovado pela UE (o nosso, Lei 58/2019, garante a sua aplicação) pesquisando por “criança”
            https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0679&from=PT

            Como a conversa já vai longa, eu resumo:
            – Se o tribunal tivesse ordenado ao Facebook que retirasse as fotos das crianças a pedido da mãe – invocava o RGPD.
            – Como o tribunal ordenou à avó que retirasse da sua página as fotografias dos netos sem o consentimento dos pais – é impossível que na Holanda não houvesse já legislação e fosse preciso invocar o RGPD aprovado em 2019. Se aludiu ao RGPD foi quanto aos princípios, às especiais garantias no tratamento de dados de crianças previstas no RGPD – mas nunca nos termos: “A avó incumpriu as disposições tais e tais do RGPD por isso tem que retirar as fotos.”

          • Vítor M. says:

            Obviamente que o RGPD permite aos tribunais atuar nestes termos. Caso contrário, agiriam contra o Facebook.

          • Dark Sky says:

            Código Civil:
            Artº 79º – Direito à imagem
            1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela (…)

            Artigo 123.º – Incapacidade dos menores
            Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos. [No caso, os menores, se os pais não o permitirem não têm capacidade para autorizar a avó publicar as fotografia]

            Artigo 124.º – Suprimento da incapacidade dos menores
            A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respectivos. [No caso, tinham que ser os pais a dar consentimento para a avó publicar as fotografias].

            O Código Civil holandês há de ser igual, não é preciso o RGPD para nada. O juiz na sentença juntou mais uns argumentos do RGPD para fundamentar a sentença? É uma prática habitual. Agora, a decisão, se fosse cá dizia: “Nos termos dos arts. 79º e 124º do Cígo Civil …”

          • Vítor M. says:

            É, o RGPD engloba o direito associado às redes sociais. Até porque estás a agarrar no nosso código civil e a transpor para a realidade holandesa. O que é transversal é o fundamental do RGPD.

          • Dark Sky says:

            Para finalizar (mesmo).
            – Eu até percebo a avó: “Ó Senhor juiz, se as minhas amigas vierem cá a casa veem as fotos dos meus ricos netinhos emolduradas. Mas elas coitadas, por causa da doença e da idade já não podem cá vir. Qual é a diferença de as verem no meu Facebook a que só eu e elas é que acedem? Elas mostram os netos delas no Facebook e eu não posso mostrar os meus?! É uma grande injustiça que a minha filha me está a fazer! Eu até já tirei a maior parte das fotos!”

            E o juiz na sentença: “Ó minha senhora” (não está a sentenciar um criminoso, tem que usar bons modos e pedagogia) “Não foi suficientemente averiguado como é que protege as suas contas do Facebook e do Pinterest. Também não é claro se as fotografias podem ser encontradas através de motores de busca como o Google” (citação do post). No RGPD até diz isto e mais isto sobre dados das crianças. Por isso, nos termos dos termos dos arts. 79º e 124º do Cígo Civil e (…) do Código Penal, tem que retirar as fotos no prazo de 10 dias ou sujeita-se a uma multa de 50€ dia”.

            Agora, quanto aos bloggers e “notícias rápidas dos jornais”, não vejo necessidade de “contar um conto e acrescentar um ponto”, que lhes interessa.

          • Vítor M. says:

            Estás a colocar o teu ponto logo que achas que as leis de cá são iguais às de lá. Assim, estares a dizer que quem conta um conto, acrescenta um ponto, estás a falar a tua própria ação. Até porque não falta informação a evidenciar a intervenção do RGPD nesta decisão.

          • Fixo says:

            Tens toda a razão não falta informação – blogosférica – posts atrás de posts tirados a papel químico (as “notícias rápidas” dos órgãos de comunicação estão um pouco mais compostas). Até a foto da vóvó 🙂
            – A sentençazinha do tribunal holandês é que não aparece para se ver os termos.
            – Nem o que disse ao certo o tal advogado Arnoud Engelfriet que terá dito que “esta terá sido a primeira vez que o RGPD foi usado para resolver um disputada familiar” – mas também terá dito que a sentença do tribunal holandês segue as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia ao longo de muitos os anos – e que, por isso, não se podem fundamentar no RGPD, que é recente.

          • Vítor M. says:

            Este sentença ainda é mais recente. Esse argumento não faz sentido.

          • Dark Sky says:

            – Como já li a sentença (indicação do @saldoso que referiu que o link estava n’ “O Público”)
            – E o artigo de Arnoud Engelfriet
            https://blog.iusmentis.com/2020/05/19/oma-moet-van-rechter-fotos-kleinkinderen-van-social-media-verwijderen/
            Resumindo:
            – Na Holanda há de facto a legislação do direito à imagem (tal como no nosso Código Civil) mas a filha optou por invocar o RGPD – em que se fundamenta exclusivamente a sentença – por, diz Arnoud Engelfriet:

            “Ela usou o RGPD como uma reivindicação porque a publicação de uma foto conta como um processamento de dados pessoais sob essa lei. E você pode lidar com isso muito mais rapidamente do que a reivindicação clássica baseada na violação dos direitos de imagem”.
            E refere: “Esse é mais um veredicto que levará a muitos mal-entendidos e histórias amacacadas”.

            A meu ver, como a avó só queria saber se podia manter uma foto de um dos netos, não contestou a fundamentação jurídica da acusação nem se defendeu com base no próprio RGPD, e o juiz queria era fundamentar a decisão, por demais evidente quanto ao que devia ser com base no RGPD ou no direito à imagem de menores – este round teve uma história curta.
            Mas, conclui Arnoud Engelfriet sobre a publicação de fotos não autorizadas nas redes sociais – o RGPD só as permite invocando um interesse jornalístico (“divulgação de factos, ideias e pontos de vista” não reservados aos media).

          • Vítor M. says:

            Eu só disse que na base da decisão está o RGPD. O resto foste tu que disseste.

    • saldoso says:

      Deverias ler o outro link que aparece no publico, para o acordão do tribunal, acordão onde é dito que o RGPD é aplicável a este caso, em virtude de as fotos terem sido colocadas num site público, não havendo garantias de que as fotos estão protegidas de serem vistos por terceiros.
      O Juiz não menciona mais nenhuma outra legislação a ser aplicada, apenas menciona que não se aplica a protecção de direitos de autor.

      • rjSampaio says:

        Não menciona mas dificilmente não existe a do “os pais é que mandam nestas coisas” de menores de idade, eles é que têm o direito sobre elas.

        • saldoso says:

          os pais “mandarem” nos filhos não significa que “mandem” noutras pessoas, apenas significa que podem em nome dos filhos “pedir” algo, mas para o pedir têm que recorrer a outras leis.

          • rjSampaio says:

            exato, e essa lei, se fosse cá em portugal seria a da proteção de imagem, nada a haver com o RGDP.

            “A divulgação não consentida de imagem é ilícita” quem o concede ou não seria os pais.

          • saldoso says:

            rjSampaio, o caso não é em Portugal!
            E o caso não é assim tão simples, pois as imagens terão sido muito provavelmente enviadas à avó, e não se está perante uma divulgação generalizada da imagem, daí pegarem pelo lado de avó não proteger dados considerados pessoais, fazendo uma avaliação das condições em que as imagens se encontravam.
            os pais não têm um verdadeiro poder para conceder, têm é a obrigação de proteger, tanto que um tribunal pode decretar que uma autorização dos pais não protege os interesses da criança.

          • rjSampaio says:

            @saldoso, e achas que a Holanda andou os últimos 300 anos sem uma lei similar?

            A foto foi divulgada sem a autorização da pessoa, neste caso por ser menor cai sobre os pai, não a muita mais para discutir (assumindo que a lei é similar a nossa), esta é a lei base da protecção de imagem.

          • saldoso says:

            rjSampaio, a questão não é a existência ou não de outras leis mas qual a que se aplica melhor à situação! E o facto é que aplicaram a RGDP.
            Outras leis entrariam noutras discussões mais complexas, sendo necessário provar, por exemplo se isto se enquadraria numa divulgação de imagem, se era um uso razoável, etc!

  5. ElectroescadaS says:

    Este será sempre o eterno problema duma geração (ou mais) de pessoas que se acha superior às outras ao postar fotos de crianças nas redes sociais. Depois admiram-se…

    Qualquer pessoa que o faz, as redes sociais deviam ser obrigadas a eliminar perfis dessas pessoas, talvez aprendessem…

  6. miguel says:

    Facebook é coisa de velhotes que não tem ideia dessas frescuras como direito a privacidade!

  7. Cláudio Esperança says:

    A alínea 2-C do artigo n°2 do RGPD diz especificamente que: “O presente regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais:” (…) “Efetuado por uma pessoa singular no exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas;”. Neste sentido, a menos que exista alguma especificidade na transposição do RGPD para o país em questão, o RGPD não se pode aplicar neste caso. Por isso é quase certo que foi outra legislação a ser aplicada (direitos de imagem, proteção dos menores, direitos parentais, etc.) a fundamentar a decisão.

    • JSP says:

      Isso apenas quer dizer que o RGPD não se aplica a teres as fotos no computador. A partir do momento em que as postas no Facebook, deixa de ser pessoal e doméstico.

  8. Fernando says:

    Se a mãe e a avó se dessem bem, não davam este espetáculo. Esta do direito à imagem e do RPGD é tema para quem não tem mais que fazer. Se a mãe queria privacidade, não entrava nisto. Agora, até eu sei que os filhos têm 14, 6 e 5 anos. Embora isso não me interesse nada. E daqui a pouco vamos conhecer toda a família. Francamente…

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